2728/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
2375
Por tais razões, CONCEDO a segurança para determinar à
autoridade administrativa que proceda à análise do processo
Dispositivo
administrativo e conclua o pedido de registro sindical do impetrante
no prazo de cento e vinte dias não prorrogáveis, contados da
publicação dessa decisão.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida pelo
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida pelo
SINDICATO DOS TRANSPORTADORES ESCOLARES DO
SINDICATO DOS TRANSPORTADORES ESCOLARES DO
ESTADO DE SÃO PAULO/SP contra ato do SECRETÁRIO DAS
ESTADO DE SÃO PAULO/SP contra ato do SECRETÁRIO DAS
RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO (atualmente COORDENADOR GERAL DE REGISTRO
EMPREGO (atualmente COORDENADOR GERAL DE REGISTRO
SINDICAL), para determinar à autoridade administrativa que
SINDICAL), para determinar à autoridade administrativa que
proceda à análise e conclusão do processo administrativo de
proceda à análise e conclusão do processo administrativo de
registro sindical do impetrante, no prazo de cento e vinte dias
registro sindical do impetrante, no prazo de cento e vinte dias
contados da publicação dessa decisão, nos termos da
contados da publicação dessa decisão, nos termos da
fundamentação supra que integra este dispositivo. Custas
fundamentação supra que integra este dispositivo.
processuais, pela autoridade coatora, no importe de R$200,00,
calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$10.000,00, de cujo
Custas processuais, pela autoridade coatora, no importe de
pagamento é isenta na forma da lei. Intime-se o impetrante, via
R$200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de
DEJT. Intimem-se a autoridade coatora por mandado e a União,
R$10.000,00, de cujo pagamento é isenta na forma da lei.
por meio do convênio TRT/AGU. Após, encaminhem-se os autos ao
Ministério Público do Trabalho. Remessa ex officio, nos termos
Intime-se o impetrante, via DEJT.
do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. Nada mais. Luiz Fausto Marinho
de Medeiros. Juiz do Trabalho.
Intimem-se a autoridade coatora por mandado e a União, por meio
do convênio TRT/AGU.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do
Trabalho.
Remessa ex officio, nos termos do art. 14, §1º, da Lei
12.016/2009.
BRASILIA, 21 de Maio de 2019
Nada mais.
LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134768