3058/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2020
993
da Justiça do Trabalho, observa-se o contido na Recomendação nº
A presente ação tramita há mais de 14 anos, tendo seu trânsito em
3/GCGJT de 24/07/2018 quanto à aplicação do artigo 11-A e
julgado definido em junho/2009 e atualmente movimenta-se em
parágrafos da CLT. Ocorre que tal situação apenas se tornou
círculo, desrespeitando a máxima de que o processo constitui um
vigente a partir da Lei n. 13.467/2017, em 11.11.2017, de sorte que
caminhar para frente, bem como o princípio da razoável duração do
o prazo prescricional bienal ainda não se efetivou. Indefiro o pleito
processo.
quanto à aplicação da prescrição intercorrente.
Não há como conhecer do agravo de petição frente ao panorama
Quanto à alegada penhora do salário, verifico que a executada junta
narrado acima, pois além de o juízo não está garantido as matérias
aos autos dois contracheques de duas fontes pagadoras distintas,
já sofreram análise judicial.
com informações de depósitos dos salários nas seguintes contas:
É certo que a agravante não está obstada de discutir eventuais
BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3603 - CONTA 302041-X (fl. 1303)
irregularidades das penhoras levadas a efeito, sob a ótica da
e BANCO DE BRASÍLIA - AGÊNCIA 10134 - CONTA 72669
natureza dos valores constritos; mas devido ao alto valor do débito
(fl.1309). Ainda assim, a executada não traz aos autos os extratos
e considerando a ausência de garantia do juízo, a executada deve
bancários das referidas contas com os bloqueios indicados
manejar suas alegações pelo acionamento de ação própria para
referentes a estes autos. Observo, inclusive, que vem ocorrendo a
discutir suposta violação a direito líquido e certo seu, de que
liberação de diversos valores ao exequente, como por exemplo se
entenda ser titular.
verifica no alvará de fls.1290/1291. Ademais, constato que os
Desta feita, acolho a preliminar suscitada em contraminuta e não
relatórios de bloqueio existentes entre as folhas 1095 e 1287
conheço do agravo de petição interposto.
informam constrições em conta da executada existente no Banco do
Brasil, somente, não tendo verificado bloqueios em contas do BRB.
III - CONCLUSÃO
Desse modo, indefiro o pedido de desbloqueio de valores em
nome da executada.
Posto isso, acolho a preliminar suscitada em contraminuta e não
Intimem-se as partes." (grifo no original)
conheço do recurso, nos termos da fundamentação.
É o meu voto.
Finalmente, em face dessa decisão a executada interpõe o presente
Por tais fundamentos,
agravo de petição.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma
Pois bem.
do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão
O amplo relato feito acima teve por objetivo demonstrar, primeiro,
realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de
que a decisão contra qual se insurge a recorrente não é agravável,
julgamento, aprovar o relatório, acolher a preliminar suscitada em
pois dedicou-se a enfrentar alegações constantes de "mera
contraminuta e não conhecer do recurso, nos termos do voto do
petição", assim recebida uma vez que os embargos à execução não
Desembargador Relator e com ressalva do Desembargador João
seriam conhecidos, entre outros, por ausência de garantia do juízo.
Amílcar. Ementa aprovada.
Ainda que a decisão fosse atacável pela via do agravo de petição, é
Brasília (DF), 09 de setembro de 2020. (data do julgamento).
indene de dúvidas que os temas nele trazidos já sofreram inúmeras
análises pelo Juízo de origem, sendo certo que até os dias atuais a
agravante pretende discutir a sua condição de parte legítima para
figurar no polo passivo da execução, declarada desde os idos de
maio/2011 pela decisão à fl. 626 do PDF e reanalisada por várias
vezes ao longo do trâmite processual.
Releva notar que, intimada dessa decisão a agravante quedou-se
inerte embora ciente desde 23.5.2011 (AR, fl. 629 do PDF), vindo a
se manifestar nos autos tempos depois somente após as primeiras
constrições de valores.
Daquele momento para este, foram analisadas várias petições e
várias exceções de pré-executividade, todas contendo a mesma
matéria, sendo nítida a incidência das preclusões temporais,
consumativas e pro judicato, concomitantemente.
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