3088/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Outubro de 2020
1833
laboral e sob tal aspecto deve haver a análise no feito. Assim, a
hipóteses discriminadas no art. 102, incisos I a IV, do Regimento
existência ou não da responsabilidade subsidiária é matéria a ser
Interno deste Regional.
apreciada no mérito.Logo, rejeita-se a arguição de ilegitimidade
É o relatório.
passiva ad causam. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS
SERVIÇOS. SÚMULA/TST Nº 331. "CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e
FUNDAMENTAÇÃO
inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.(...)IV - O inadimplemento das
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
ADMISSIBILIDADE
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
parcialmente do recurso ordinário do segundo Reclamado.
processual e conste também do título executivo judicial". Recurso
Deixo de conhecê-lo acerca do tema do aviso prévio. Isso porque
ordinário parcialmente conhecido e desprovido.
na origem o recorrente defendeu que a referida verba rescisória fora
quitada de acordo com o termo de rescisão trazido pelo autor,
enquanto em recurso sustenta, diversamente, que o obreiro não faz
jus à parcela por ausência de solução de continuidade na prestação
de serviços, visto que admitido pela empresa sucessora.
RELATÓRIO
Ocorre que além de antagônicas as razões, a última delas
formulada na fase recursal inova os limites da lide, sem que a parte
tenha comprovado a existência de fato novo. Aliás, eventual
O Excelentíssimo Juiz RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO,
natureza pública do ato de readmissão do empregado por empresa
em exercício na MM. 14ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, proferiu
sucessora não descaracteriza a figura da inovação recursal,
sentença às fls. 790/798, nos autos da reclamação trabalhista
porquanto na fase postulatória a parte recorrente tinha
ajuizada por VALDEMIR DA SILVA PONTES em desfavor de
conhecimento dos fatos.
SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
INTERNA- SESVI DE SÃO PAULO LTDA e BANCO BRADESCO
PRELIMINARES
S.A, por meio da qual declarou a incompetência do Juízo
INÉPCIA DA INICIAL
Trabalhista acerca dos recolhimentos previdenciários devidos ao
O segundo Reclamado suscita preliminar de inépcia da inicial, ao
longo do pacto laboral, assim como rejeitou as preliminares
argumento de que o Autora limitou-se a requerer a
suscitadas e aplicou a revelia à primeira Reclamada. No mérito,
responsabilização subsidiária do Banco ao final de sua exposição
julgou procedentes os pleitos iniciais, condenando os Reclamados,
"sem prestar maiores informações e detalhes relativos ao suposto
o segundo subsidiariamente, ao pagamento das verbas que
contrato de trabalho, ônus esse que lhe incumbia. Note-se, que no
especificou. Concedeu ao Autor os benefícios da Justiça gratuita.
rol dos pedidos o recorrido apresentou valores diferentes dos
O segundo Reclamado interpõe recurso ordinário às fls. 811/823,
valores realmente pleiteados, informando tão somente que as
suscitando as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade
importâncias ali constantes referem-se aos valores contidos no
passiva. No mérito, requer a exclusão da responsabilização
Termo de Rescisão Contratual."
subsidiária que lhe fora atribuída, bem como o afastamento da
Sem razão.
condenação em aviso prévio, por ser readmitido na empresa
A inicial não encerra defeitos capazes de comprometer a sua
sucessora, sem haver solução de continuidade.
regularidade técnica e formal, sendo perfeitamente inteligível.
Comprovantes de recolhimento do preparo recursal às fls. 824/828.
A referida peça apresenta estrutura inteiramente coerente, sendo
Apesar de realizada audiência entre as partes, a tentativa de
certo que se manifesta de forma explícita quanto ao provimento
conciliação foi rejeitada (PDF 835).
jurisdicional perseguido, cujo rol de pedidos guarda perfeita
O Reclamante apresentou contrarrazões às fls. 837/845.
compatibilidade com os fundamentos fático-jurídicos invocados.
Dispensada a remessa dos autos ao i. Ministério Público do
De se relembrar que o vício de inépcia da inicial somente se
Trabalho, por não se enquadrar o presente feito em nenhuma das
configura nas situações definidas no § 1º do art. 330 do CPC e não
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