3417/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022
ADVOGADO
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AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
MARCIO ROBERTO HARGER(OAB:
10460/SC)
ADRIANA SANTOS RAMME(OAB:
17578-B/SC)
DANIEL GERALDO GEBLER(OAB:
10466/SC)
SAMUEL MARTINS DOS
SANTOS(OAB: 26336/SC)
DORIS GHILARDI(OAB: 22290/SC)
HAROLDO GLAVAM PINTO DA
LUZ(OAB: 9373/SC)
ISABELA PINHEIRO MEDEIROS
GONCALVES DA SILVA(OAB:
14570/SC)
FERNANDO GRASS GUEDES(OAB:
18550/SC)
JEAN FRANCISCO DE CASTRO
JEAN FRANCISCO DE CASTRO - ME
EDUARDO ROCHA CARAMORI(OAB:
33910/SC)
902
pressupostos estão preenchidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
PETIÇÃO provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis,
SC, sendo agravante LORI GUERREIRO DOS SANTOS e
agravados 1. JEAN FRANCISCO DE CASTRO- ME, 2.JEAN
FRANCISCO DE CASTRO.
Trata de agravo de petição em face de decisão proferida pelo juízo
da 4ªVara do Trabalho de Florianópolis, id. 3Ae9aac, que declarou a
Intimado(s)/Citado(s):
prescrição intercorrente.
- LORI GUERREIRO DOS SANTOS
Contraminuta no id. 68d08a2.
VOTO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO
Conheço do recurso e das contraminuta, porquanto estão atendidos
JUSTIÇA DO
os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
MÉRITO
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE
1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
PODER JUDICIÁRIO
A decisão recorrida fundamentou a incidência da prescrição
JUSTIÇA DO TRABALHO
intercorrente nestes termos:
O entendimento dominante na jurisprudência trabalhista antes da
edição da Lei nº 13.467/2017, consistia na inaplicabilidade da
prescrição intercorrente aos processos trabalhista, à luz da Súmula
PROCESSO nº 0008683-46.2012.5.12.0034 (AP)
AGRAVANTE: LORI GUERREIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: JEAN FRANCISCO DE CASTRO - ME, JEAN
FRANCISCO DE CASTRO
RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO
HENRIQUE GARCIA ROMERO
nº 114 do TST. Todavia, com o início da vigência da referida lei,
instituidora da chamada Reforma Trabalhista, passou-se a prever
expressamente a possibilidade da ocorrência da prescrição
intercorrente, segundo a redação do art. 11-A da CLT. Por
conseguinte, para orientar o procedimento de reconhecimento da
prescrição intercorrente, a Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho editou a Recomendação de nº 3/2018. Em seu art. 1º,
estabelece que a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da
CLT somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do
EMENTA
exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da
execução. O art. 2º, por seu turno, prevê que o juiz indicará, com
precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente,
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REFORMA TRABALHISTA. ART. 11-A DA CLT. INÉRCIA DO
EXEQUENTE EM FACE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. Para fins de
aplicação da novel disposição da prescrição intercorrente do art. 11A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, é imprescindível a
observância dos respectivos pressupostos: a impossibilidade de
retroação da referida lei e a inércia da parte exequente diante de
uma determinação judicial no curso da execução. No caso, referidos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178651
com expressa cominação das consequências do descumprimento.
Ainda que não haja efeito vinculante à mencionada Recomendação,
entendo que as orientações nela contidas propiciam estabilidade e
segurança jurídica ao processo, devendo, portanto, serem
aplicadas.
No caso em exame, verifica-se o atendimento destes requisitos pelo
despacho do MARC. 139 (PROVI), uma vez que determinou o ato