3552/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022
3762
instrumento.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo
PODER JUDICIÁRIO
ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista.
RECURSO DE REVISTA
FLORIANOPOLIS/SC, 01 de setembro de 2022.
ROT-0000811-70.2018.5.12.0033 - 1a Câmara
JOSE ERNESTO MANZI
Lei 13.015/2014
Desembargador do Trabalho-Presidente
Lei 13.467/2017
FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2022.
Recorrente(s):
1. RONALDO EUGENIO GARCIA DE BARROS
LOURETE CATARINA DUTRA
2. BANCO DO BRASIL SA
Assessor
Recorrido(a)(s):
Processo Nº ROT-0000811-70.2018.5.12.0033
Relator
JOSE ERNESTO MANZI
RECORRENTE
RONALDO EUGENIO GARCIA DE
BARROS
ADVOGADO
MARILENE ROTA(OAB: 11475/SC)
ADVOGADO
GLAUCO JOSE BEDUSCHI(OAB:
3469/SC)
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
ANDRESSA MARIA ZANONA(OAB:
22389/SC)
ADVOGADO
MARIANA THAIS MOURA(OAB:
28533/SC)
ADVOGADO
JULIANO DE SOUZA
ZAQUELLO(OAB: 49695/SC)
ADVOGADO
AMANDA VIVES GOMES(OAB: 47166
-B/SC)
ADVOGADO
PRISCILA MELO DE LIMA(OAB:
32351/SC)
RECORRIDO
RONALDO EUGENIO GARCIA DE
BARROS
ADVOGADO
MARILENE ROTA(OAB: 11475/SC)
ADVOGADO
GLAUCO JOSE BEDUSCHI(OAB:
3469/SC)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
ANDRESSA MARIA ZANONA(OAB:
22389/SC)
ADVOGADO
PAULA VERONICA PEREIRA DA
COSTA(OAB: 32352/SC)
ADVOGADO
MARIANA THAIS MOURA(OAB:
28533/SC)
ADVOGADO
JULIANO DE SOUZA
ZAQUELLO(OAB: 49695/SC)
ADVOGADO
AMANDA VIVES GOMES(OAB: 47166
-B/SC)
ADVOGADO
PRISCILA MELO DE LIMA(OAB:
32351/SC)
1. BANCO DO BRASIL SA
2. RONALDO EUGENIO GARCIA DE BARROS
Recurso de: RONALDO EUGENIO GARCIA DE BARROS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 15/08/2022; recurso
apresentado em 23/08/2022).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência / Competência.
Alegação(ões):
- contrariedade à (ao): Súmula 35 do TRT da 13ª Região e Súmula
62 do TRT da 18ª Região
- violação do art. 114, I e IX da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente alega que "esta Especializada teria competência
para analisar o pleito de reflexos das verbas postuladas nas
contribuições devidas à PREVI/CASSI".
Consta do acórdão:
"Nos termos da jurisprudência pacífica deste Regional, consolidada
por meio da Súmula nº 107, não possui esta Especializada
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO EUGENIO GARCIA DE BARROS
competência para apreciar pedido de reflexos das verbas
postuladas em juízo nas contribuições do plano de previdência
complementar privada, exatamente como definido em sentença."
A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
seguimento do recurso com a ementa proveniente do TRT da 13ª
Região (RO nº 0082600-87.2014.5.13.0006), no seguinte sentido:
[[...] RECURSO DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
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