3593/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
2339
desempenhadas pelo autor na empresa ou, sucessivamente, a
redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Ainda, requer a exclusão dos honorários periciais ou sua redução,
bem assim a condenação do autor ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Contrarrazões apresentadas pelas partes.
Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do
Trabalho.
É o relatório.
PROCESSO nº 0000821-40.2021.5.12.0056 (ROT)
RECORRENTE: ROMULO RIBEIRO BARBOSA, CAMIL
ALIMENTOS S/A
FUNDAMENTAÇÃO
RECORRIDO: CAMIL ALIMENTOS S/A, ROMULO RIBEIRO
BARBOSA
RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA
ADMISSIBILIDADE
ULIANO BERTOLDI
Conheço do recurso ordinário do autor e do apelo interposto
adesivamente pela ré, bem assim das contrarrazões, por
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM
Em razão da prejudicialidade das matérias, inverto a ordem de
apreciação dos recursos, iniciando pelo exame daquele interposto
RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL.
pela parte ré.
CONCLUSÃO PERICIAL. Apesar de o Juiz não estar adstrito ao
MÉRITO
laudo pericial para a formação do seu convencimento, a conclusão
1. RECURSO DA RÉ
adotada pelo "expert" deve prevalecer, quando ausentes elementos
1.1. Doença ocupacional. Nexo concausal. Responsabilidade
nos autos que a infirmem, na forma do art. 479 do CPC.
civil patronal
O Magistrado sentenciante, com fundamento na prova pericial
médica, reconheceu o nexo concausal entre a moléstia que
acomete o autor (hérnia inguinal bilateral) e o labor prestado em
RELATÓRIO
favor da demandada, a responsabilidade civil da empregadora e
deferiu indenização danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (fls.
447-449).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Insurge-se a ré contra a sentença, buscando afastar sua
ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes,
responsabilidade pela moléstia adquirida pelo demandante e,
SC, sendo recorrentes ROMULO RIBEIRO BARBOSA e CAMIL
consequentemente, a condenação ao pagamento de indenização
ALIMENTOS S.A. e recorridos OS MESMOS.
daí decorrente. Alega que a hérnia inguinal bilateral se trata de
Da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos
doença degenerativa, que afasta o nexo causal ou concausal com
deduzidos na exordial, o autor apresentou recurso ordinário.
as atividades exercidas na empresa, mas relacionada à genética e
Nas razões recursais, o autor busca a reforma da sentença no
hábitos pessoais do autor. Pontua que as condições de trabalho não
tocante aos seguintes tópicos: direito à estabilidade; majoração do
podem ser consideradas como fatores contributivos para o
quantumindenizatório arbitrado a título de indenização por danos
desenvolvimento da doença, tendo em vista o tempo de labor
morais e condenação da ré ao pagamento de indenização por
prestado na empresa (1 ano), o fato de que nunca esteve
danos matérias.
afastamento pelo INSS e foi considerado apto em todos os exames
A ré, por sua vez, apresenta recurso adesivo, no qual busca afastar
médicos ocupacionais, inclusive no exame demissional. Argumenta,
o nexo concausal entre a doença adquirida e as atividades
por fim, que o autor não possui incapacidade para o trabalho,
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