1766/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Desembargador Vice-Presidente do TRT 13ª Região
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO/ATIVIDADE
ILÍCITA/NULIDADE
ajvp/ldália/msc/ac
Notificação
Processo Nº RO-2014.5.13.0008">0130737-94.2014.5.13.0008
Relator
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
RECORRENTE
JB LOTERIAS
ADVOGADO
MARCO FREDERICO SALES(OAB:
16529/PB)
ADVOGADO
ANA CELIA PEREIRA JORDAO(OAB:
17450/PB)
RECORRIDO
OZIENE LOURENCO SILVA
ADVOGADO
ROSA SUELY CAMARA MELO(OAB:
15567/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 363/TST.
- contrariedade à OJ nº 199 da SDI-I/TST.
- violação do art. 5º, II e XIII, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 844 da CLT e 319 do CPC.
- JB LOTERIAS
- divergência jurisprudencial
RECURSO DE REVISTA - RO 0130737-94. 2014.5.13.0008 SEGUNDA TURMA
A Segunda Turma deste Regional destacou que, no caso específico
dos autos, a celebração do ajuste não teve o propósito de
promover o exercício de atividade ilícita, a qual constituiu um
RECORRENTE:
JB LOTERIAS
aditamento ilegal promovido unilateralmente pela reclamada, já no
curso do liame, sendo certo que a atividade legítima, norteadora da
ADVOGADO:
MARCO FREDERICO SALES (PB - 16529)
RECORRIDA:
OZIENE LOURENÇO DA SILVA
ADVOGADA:
ROSA SUELY CÂMARA MELO (PB - 15567)
constituição da avença - venda de carga para celular -, continuou
sendo desempenhada. Na realidade, é acintosa a tentativa da
reclamada em se valer da própria torpeza, arguindo sua prática
delituosa para obstar a formação do liame, incidindo no conceito
parcelar da boa-fé objetiva, denominado de tu quoque, ressaltando
que não há nulidade contratual.
Ademais, mesmo que se entendesse caracterizada a nulidade, ela
teria sido meramente acidental e parcial, não atingindo a atividade
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
lícita, validamente desempenhada durante a jornada de trabalho, o
que atrai a incidência das normas da CLT. Contudo, diferentemente
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/03/2015 - Id.
b37f001; recurso apresentado em 30/03/2015 - Id. 4f4f388).
do que alega a recorrente, está caracterizada a subordinação
jurídica, consoante se extrai do depoimento da única testemunha
ouvida em juízo, trazida pela autora, visto que a ré preferiu não
Regular a representação processual (Id. 89b6a51).
produzir prova oral (Id. 4be31c0 - fl. 02). Logo, agiu com acerto o
julgador de origem, ao reconhecer o vínculo de emprego.
Satisfeito o preparo (Ids. 26106b7, 1d17a76 - fl. 01, 2dca5a9,
fb82df1 e 4a1c3bc).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86785
Diante do exposto, verifica-se que a Turma julgadora firmou