2155/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2017
62
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
JOAO PESSOA, 12 de Janeiro de 2017
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0130807-77.2015.5.13.0008
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
LEANDRO TAVARES SILVA
ADVOGADO
PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRENTE
GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
ADVOGADO
RODRIGO IRLAN IGNACIO(OAB:
167095/RJ)
ADVOGADO
JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
ADVOGADO
NICOLAU FERREIRA OLIVIERI(OAB:
84904/RJ)
RECORRIDO
LEANDRO TAVARES SILVA
ADVOGADO
PIERSON HARLAN DANTAS
FELIX(OAB: 14775/PB)
RECORRIDO
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
RECORRIDO
GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
ADVOGADO
RODRIGO IRLAN IGNACIO(OAB:
167095/RJ)
ADVOGADO
NICOLAU FERREIRA OLIVIERI(OAB:
84904/RJ)
Processo Nº RO-0130809-50.2015.5.13.0007
Relator
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO
SILVA
RECORRENTE
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
RECORRIDO
ADILSON JOSE DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ANTONIO JOSE RAMOS
XAVIER(OAB: 8911/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON JOSE DIAS DE OLIVEIRA
- ALPARGATAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO DE REVISTA - RO 0130809-50.2015.5.13.0007 PRIMEIRA TURMA
RECORRENTE(s): ADILSON JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(s): ANTÔNIO JOSÉ RAMOS XAVIER (OAB/PB -
Intimado(s)/Citado(s):
- GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
- LEANDRO TAVARES SILVA
- TELEFONICA BRASIL S.A.
8911)
RECORRIDA(s): ALPARGATAS S/A.
ADVOGADO(s): MYCHELLYNE STEFANYA BENTO BRASIL E
SANTA CRUZ (OAB/PB - 10867)
PODER JUDICIÁRIO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/10/2016 - Id.
DESPACHO
656e08d; recurso apresentado em 21/10/2016 - Id. 9b3cc28).
Regular a representação processual (Id. 3a9dae0 - fl. 01).
Mantenho o despacho agravado pelos fundamentos expendidos
Dispensado o preparo (Ids. 2587057 - fls. 07/08; 6a25afd - fls.
quando da análise do recurso de revista interposto.
05/06).
Notifiquem-se as partes agravadas para, querendo, apresentem as
contraminutas ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
de revista.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
- violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação dos arts. 832 da CLT e 371 e 479 do CPC/15.
A Primeira Turma deste Regional destacou que o recorrente se
João Pessoa - PB
insurge contra o v. acórdão que não reconheceu a existência de
nexo causal e de culpa da empresa no surgimento ou agravamento
da patologia da demandante, julgando improcedente o pedido de
indenização objeto da Reclamação Trabalhista. Sustenta, em
JOAO PESSOA, 13 de Janeiro de 2017
síntese, que a perícia e provas documentais demonstram o nexo
causal entre a patologia do reclamante e a sua atividade laboral.
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103512
Ao contrário do que sustenta o recorrente, o acórdão embargado