2376/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017
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da segurança jurídica, da coisa julgada ou do ato jurídico
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
perfeito. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. DECISÃO DA SDI-1 DO
realizada em 05/12/2017, no Auditório Ministro Fernando
TST EM RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. O C.TST decidiu,
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
em recente decisão proferida pela Subseção 1 Especializada em
Desembargadores Leonardo Trajano (Presidente e Relator),
Dissídios Individuais (SDI-1), datada de 21.11.2016, nos autos do
Carlos Coelho de Miranda Freire e a Senhora Juíza Convocada
processo de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 849-
Margarida Alves de Araújo Silva, bem como de Sua Excelência
83.2013.5.03.0138, que o divisor aplicado aos bancários será 180
o Senhor Procurador do Trabalho Dr. Flávio Henrique Freitas
ou 220, conforme jornada de trabalho de 6 e 8 horas,
Evangelista Gondim, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA
respectivamente. Recurso a que se nega provimento, para
RECLAMADA: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL
adequação do acórdão regional ao entendimento da Corte Superior
ao Recurso Ordinário da parte autora, para condenar a
Trabalhista.
reclamada ao pagamento de danos morais no importe de R$
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
10.000,00 (dez mil reais) e pensão mensal em valor equivalente
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
à 30% do último salário regularmente percebido pelo autor, por
realizada em 05/12/2017, no Auditório Ministro Fernando
um ano, contados desde a publicação deste acórdão.
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Honorários periciais, fixados na origem em R$ 1.200,00 (um mil
Desembargadores Leonardo Trajano (Presidente e Relator),
e duzentos reais), invertidos para a reclamada, sucumbente no
Carlos Coelho de Miranda Freire e a Senhora Juíza Convocada
objeto da perícia. Custas revertidas, que passam a ser a cargo
Margarida Alves de Araújo Silva, bem como de Sua Excelência
da reclamada, reduzidas para R$ 400,00, calculadas sobre o
o Senhor Procurador do Trabalho Dr. Flávio Henrique Freitas
novo valor arbitrado à condenação no importe de R$ 20.000,00.
Acórdão
Evangelista Gondim, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
ao Recurso Ordinário da reclamante. Custas mantidas e
dispensadas.
Acórdão
Processo Nº RO-0131026-96.2015.5.13.0006
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
RECORRENTE
LINDEMBERG LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO
PLANC DCT EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO(OAB:
19600/PB)
ADVOGADO
JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR(OAB:
3045/PB)
TERCEIRO
KARINA KELLY DE OLIVEIRA MELO
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- LINDEMBERG LIMA DOS SANTOS
- PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Processo Nº RO-0131347-74.2015.5.13.0025
Relator
ROBERTA DE PAIVA SALDANHA
RECORRENTE
RYAN PAIVA DE SOUZA
ADVOGADO
CAIO CABRAL DE ARAUJO(OAB:
18345/PB)
RECORRIDO
REDE CONECTA SERVICOS DE
REDE S.A
ADVOGADO
ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
TESTEMUNHA
SANDERILDO SOMARIO DE LIMA
NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A
- RYAN PAIVA DE SOUZA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. REPARAÇÃO INDEVIDA Restando evidenciado no
conjunto probatório dos autos que o acidente ocorreu em
virtude de ato inseguro do empregado, não há como imputar ao
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
empregador qualquer responsabilidade, eis que ausentes os
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A
requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso não
regra insculpida no artigo 7°, XXVIII, da Constituição Federal,
provido.
que atribui ao empregador o dever de indenizar dano derivado
DECISÃO: ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
de acidente de trabalho na hipótese de dolo ou culpa, não
Desembargadores(as) PAULO MAIA FILHO e LEONARDO JOSE
exclui a possibilidade da reparação do dano,
VIDERES TRAJANO, bem como Sua Excelência o(a) Senhor(a)
independentemente de culpa, quando a atividade essencial
Juiz(íza) ROBERTA DE PAIVA SALDANHA, sob a presidência
desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de Sua Excelência o Senhor Desembargador PAULO MAIA
do trabalhador, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do
FILHO, todos compondo a Colenda 1ª Turma, no dia 06/12/2017,
atual Código Civil. Recurso a que se dá parcial provimento.
com atuação do representante do Ministério Público do
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
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