2910/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020
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individual de sentença proferida no julgamento de ação coletiva, não
PODER JUDICIÁRIO
há a hipótese de prevenção do juízo que examinou o mérito da ação
JUSTIÇA DO TRABALHO
coletiva.
Entendimento contrário importaria em ajuizamento massivo com a
Fundamentação
obstrução do juízo que conheceu a ação coletiva.
DESPACHO
Nesse sentido decidiu o STJ no Resp 1.243.887/PR, conforme
Trata-se de requerimento da parte exequente ID. e833c4e.
segue:
Rejeito, contudo, o pedido de expedição de ofício à receita federal,
"Frise-se que a competência para as execuções individuais de
salientando-se que pesquisa patrimonial deverá ser realizada por
sentença proferida em ação coletiva, a fim de impedir o
meio das ferramentas disponibilizadas a este Juízo.
congestionamento do Juízo sentenciante, deve ser definida pelo
Intime-se.
critério da livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que
Providencie-se.
examinou o mérito da ação coletiva, evitando-se, desta forma, a
Com a publicação deste despacho as partes estarão cientes de
inviabilização das execuções individuais e da própria efetividade da
seu inteiro teor e das obrigações dele decorrentes.
ação coletiva. Nesse contexto, o entendimento do acórdão recorrido
encontra-se em sintonia com a orientação desta Corte Superior."
Ante o exposto, redistribua-se o feito aleatoriamente.
Com a publicação desta decisão no Dje-JT, a parte exequente,
Assinatura
por seu advogado, estará ciente de seu inteiro teor.
JOAO PESSOA, 7 de Fevereiro de 2020
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Assinatura
JOAO PESSOA, 7 de Fevereiro de 2020
ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº ATOrd-0077500-88.2013.5.13.0006
AUTOR
GEOVA PEDRO DA SILVA
ADVOGADO
IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU
CONSTRUTORA ALMEIDA MACIEL
LTDA
ADVOGADO
DANIELLY MOREIRA PIRES
FERREIRA(OAB: 11753/PB)
RÉU
ADRIANO DA SILVA MACIEL
ADVOGADO
DANIELLY MOREIRA PIRES
FERREIRA(OAB: 11753/PB)
RÉU
BR PROTENSAO LTDA - EPP
ADVOGADO
DANIELLY MOREIRA PIRES
FERREIRA(OAB: 11753/PB)
RÉU
JULIANA DAS NEVES MACIEL
ADVOGADO
DANIELLY MOREIRA PIRES
FERREIRA(OAB: 11753/PB)
Processo Nº CumSen-0000145-55.2020.5.13.0006
EXEQUENTE
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO
ESTADO DA PARAIBA
ADVOGADO
DANIEL LUCENA BRITO(OAB:
12194/PB)
EXECUTADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida na ação
coletiva de nº 0000137-49.2018.5.13.0006, a qual determinou que a
liquidação e execução dos julgados poderão ser promovidas por
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DA SILVA MACIEL
- BR PROTENSAO LTDA - EPP
- CONSTRUTORA ALMEIDA MACIEL LTDA
- GEOVA PEDRO DA SILVA
- JULIANA DAS NEVES MACIEL
meio de ações individualizadas, observando-se o disposto no
Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao
processo trabalhista.
À luz dos arts. 95, 98, § 2º, I, 99 e 100 da Lei 8.078/90, na execução
individual de sentença proferida no julgamento de ação coletiva, não
há a hipótese de prevenção do juízo que examinou o mérito da ação
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