2918/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2020
Ressaltou que o art. 221, II, da Lei de Registros Públicos (norma
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nos termos propostos pelo recorrente.
específica), ao tratar dos escritos particulares levados a registro,
exige que as firmas das partes sejam reconhecidas.
2.4 DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Com efeito, no caso dos autos, esclareceu que o contrato referido,
Alegações:
por si só, não comprova, de forma segura, a propriedade do imóvel
a) violação aos arts. 5º, XXXVI, 93, IX da CF; 113, 409, 489, §1º,
pelo terceiro adquirente.
493, 926 do CPC;
Informou que inexiste nos autos outros elementos de prova
b) contrariedade à súmula 375 do STJ
suficientes a demonstrar a posse alegada, bem como a inexistência
Na hipótese dos autos, constata-se que a Turma apreciou, de modo
de fraude à execução. Constatou que os documentos apontados
satisfatório, os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a
pelo terceiro (declarações de testemunhas e documentos referentes
sua decisão, analisando as questões suscitadas pelas partes, bem
à consulta na Prefeitura - id efd9077) não têm o condão de dar
como as provas aptas a fundamentar o seu convencimento, o que
validade ao mencionado contrato, o qual necessitaria de
afasta a hipótese de afronta ao art. 93, IX da CF.
reconhecimento de firma.
No mais, resta inviável a análise das demais violações legais e
Negou provimento ao apelo.
constitucionais, bem como da contrariedade à súmula, em face do
Em sede de embargos, rejeitou as alegações sob o argumento de
óbice da súmula 459 do TST e do art. 896, § 2º da CLT.
que havia pretensão de reexame da matéria e das provas dos
autos. No tocante à tutela de urgência, afirmou que restou
3 CONCLUSÃO
prejudicado o requerimento relativo ao incidente de medida de
Denego seguimento ao recurso de revista.
urgência de tutela de evidência, tendo em vista a rejeição do agravo
Publique-se.
de petição com a manutenção da penhora.
Antes os fundamentos acima esposados, não vislumbro cerceio de
GVP/FS
defesa tampouco afronta aos dispositivos constitucionais invocados.
Assinatura
No mais, inviável a análise de suposta ofensa a dispositivos legais,
JOAO PESSOA, 18 de Fevereiro de 2020.
ante a restrição do art. 896, § 2º da CLT.
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
2.3 DA NULIDADE DA V.DECISÃO ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
DO ART. 926, DO CPC
Alegações:
a) violação aos arts. 10, 926, 947 do CPC; 5º, LV da CF
b) divergência jurisprudencial
Analisando os termos recursais, observa-se que o recorrente não
atendeu ao pressuposto próprio do recurso de revista previsto no
art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ora, constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista, nos termos do referido dispositivo legal
celetista.
Requisito ou pressuposto esse não observado nos termos recursais.
Processo Nº ROT-0000612-96.2019.5.13.0029
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
IZAAC ADOLFO MARIANO
ADVOGADO
LIVIA GOUVEIA CORREIA DE
OLIVEIRA(OAB: 25745/PB)
ADVOGADO
ROBERTA ONOFRE RAMOS(OAB:
13425/PB)
RECORRIDO
FERNANDO ANTONIO MONTEIRO
ADVOGADO
GUSTAVO MAIA RESENDE
LUCIO(OAB: 12548/PB)
ADVOGADO
FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO
LEAL(OAB: 18884/PB)
RECORRIDO
AUTÓDROMO INTERNACIONAL DA
PARAÍBA - FERNANDO MONTEIRO
ADVOGADO
GUSTAVO MAIA RESENDE
LUCIO(OAB: 12548/PB)
ADVOGADO
FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO
LEAL(OAB: 18884/PB)
Trata-se do cotejo analítico de teses, razão pela qual se faz
necessária a transcrição do trecho referente a cada tema, cuja
Intimado(s)/Citado(s):
reforma é pretendida no recurso de revista.
- AUTÓDROMO INTERNACIONAL DA PARAÍBA - FERNANDO
MONTEIRO
- FERNANDO ANTONIO MONTEIRO
- IZAAC ADOLFO MARIANO
Desse modo, o conhecimento do presente apelo revisional resta
prejudicado, considerando o cabal descumprimento de seu
pressuposto próprio de recorribilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I,
da CLT.
Por conseguinte, inviável a análise do recurso de revista em tela,
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