2989/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2020
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DÊNIS ALVES LEANDRO (Id. ea5e073), contra decisão lavrado em
antecedentes embargos declaratórios pela 1a. Turma deste Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 13a. Região (Id. 96296ef), tendo a
INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA. como embargada.
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
Alega que o julgado embargado contempla falha, por não conter o
Desembargadora Relatora
voto vencido do eminente desembargador relator do recurso
GDAM/DTNJ
ordinário, violando o § 3o., do artigo 941 do NCPC.
JOAO PESSOA/PB, 05 de junho de 2020.
Requer acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o
vício apontado.
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
É o relatório.
Desembargador Federal do Trabalho
Decido
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio
Notificação
1) Pressupostos de admissibilidade satisfeitos. Conheço dos
embargos de declaração.
2)
Precisa ser dito, por necessidade, que estes são os terceiros
embargos de declaração opostos pelo empregado para corrigir uma
inconteste falha na prestação jurisdicional.
O fato é que, o reclamante volta a apontar, agora pela terceira vez,
pasmem, vício no acórdão embargado por ressentir-se do voto
vencido do eminente relator do recurso, Desembargador Eduardo
Sérgio de Almeida.
Como já antes dito por duas vezes, o eminente Desembargador
Relator dissentiu da tese vencedora da maioria, sendo necessária,
consequentemente, a juntada de seu voto vencido a este processo,
em cumprimento ao que prescreve o § 3o, do artigo 941 do NCPC,
Mas, mesmo a despeito de ter sido imposto em duas outras
anteriores decisões a juntada do voto vencido do eminente relator,
mais uma vez, a Secretaria da Turma voltou a cometer o equívoco
de não proceder sua anexação a este processo.
E, em se tratando de erro puramente material, procedo ao
saneamento do vício, determinando que a Secretaria da 1ª Turma
deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região proceda
a juntada a este processo do voto vencido do Desembargador
Processo Nº ROT-0000958-56.2019.5.13.0026
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE
GBF - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS E DE TURISMO SA
ADVOGADO
JOAO SOUZA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 16044/PB)
RECORRENTE
GEORGEANY ALVES DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO DALBONE LOPEZ
BLECOS(OAB: 229201-A/PB)
RECORRIDO
MANTRA FOOD SOLUTIONS
SERVICOS DE ALIMENTACAO
EIRELI
ADVOGADO
HANDERSON DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 15198/PB)
RECORRIDO
ADMINISTRADORA HOTELEIRA DO
CONDE EIRELI
ADVOGADO
HANDERSON DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 15198/PB)
RECORRIDO
MANTRA VACATION CLUB
ADMINISTRADORA DE HOTEIS
LTDA
ADVOGADO
HANDERSON DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 15198/PB)
RECORRIDO
MANTRA GROUP ADMINISTRADORA
DE HOTELARIA LTDA
ADVOGADO
HANDERSON DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 15198/PB)
RECORRIDO
JCP CONSTRUCOES E
INCORPORACOES S/A
ADVOGADO
JACKELINE ALVES CARTAXO(OAB:
12206/PB)
RECORRIDO
MUSSULO EMPREENDIMENTOS DE
HOTELARIA, ADMINISTRACAO,
VENDA E LOCACAO LTDA
ADVOGADO
HANDERSON DE SOUZA
FERNANDES(OAB: 15198/PB)
Eduardo Sérgio de Almeida, republicando, subsequentemente e
mais uma vez, a decisão embargada, para fins de fluência de novo
prazo recursal.
Isso posto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo
Intimado(s)/Citado(s):
- GBF - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO
SA
- GEORGEANY ALVES DA SILVA
reclamante e determino que a Secretaria da 1ª Turma deste Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região proceda a juntada a
este processo do voto vencido do Desembargador Eduardo Sérgio
PODER JUDICIÁRIO
de Almeida, republicando, subsequentemente e mais uma vez, a
JUSTIÇA DO TRABALHO
decisão embargada, para fins de fluência de novo prazo recursal.
Dê-se ciência.
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151883