3060/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2020
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do CPC, no sentido de que o juiz, independentemente da citação do
réu julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO
entendimento firmado em incidente de assunção de competência.
FILIADOS AO SINDICATO. COBRANÇA INDEVIDA. Consoante
O Regimento Interno deste Regional, no inciso III do artigo 158, III,
entendimento do STF, no ARE 1.018.459 RG/PR, em repercussão
também prevê o seguinte:
geral, a contribuição assistencial é devida apenas pelos associados
Art. 158. Nas ações rescisórias que dispensem a fase instrutória,
à entidade sindical. No caso dos autos, não havendo prova que os
o relator também poderá, independentemente da citação do réu,
empregados do réu sejam filiados ao sindicato de sua categoria,
julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde
não é devida a referida contribuição assistencial, ainda que prevista
logo, a decadência ou se concluir configurada contrariedade a:
em norma coletiva.
[…]
DECISÃO: ACORDARAM Suas Excelências os(as) Senhores(as)
III – entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho
Desembargadores(as) ANA MARIA FERREIRA MADRUGA,
da 13ª Região sobre direito local ou em incidentes de assunção
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA, PAULO MAIA FILHO, THIAGO
de competência e de resolução de demandas repetitivas.
DE OLIVEIRA ANDRADE, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
(destaques acrescidos)
SILVA, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, WOLNEY DE
Nessa trilha, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente
MACEDO CORDEIRO e EDVALDO DE ANDRADE, bem como
ação rescisória, nos termos do Código de Processo Civil, artigos
Suas Excelências o(a) Senhor(a) Juiz(a) ANTONIO CAVALCANTE
332, III e 968, § 4º, e Regimento Interno do TRT da 13ª Região, art.
DA COSTA NETO, sob a presidência de Sua Excelência o Senhor
158, III.
Desembargador WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, todos
Custas de R$1.144,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa, a
compondo o Egrégio Tribunal Pleno, na sessão realizada entre as
cargo da autora, porém dispensadas, em decorrência da concessão
07:00 horas do dia 02/09/2020 e as 07:00 horas do dia 04/09/2020,
dos benefícios da justiça gratuita à mesma.
com atuação do representante do Ministério Público do Trabalho,
Notifique-se a autora acerca do teor da presente decisão.
Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho JOSE CAETANO
DOS SANTOS FILHO, por unanimidade, no sentido de dar ao
GDWM/AOF
presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do
JOAO PESSOA/PB, 16 de setembro de 2020.
voto de Sua Excelência o Senhor Desembargador Relator,
contentora da seguinte redação: "Isso posto, nego provimento ao
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
recurso.
Desembargador Federal do Trabalho
JOAO PESSOA/PB, 15 de setembro de 2020.
Secretaria Geral Judiciária
Acórdão
MARTA MARIA QUEIROGA DE FREITAS CARNEIRO
Processo Nº ROT-0000181-88.2020.5.13.0009
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
ADVOGADO
MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RECORRIDO
CONDOMINIO DO EDIFICO VIVANT
CLUB RESIDENCE
ADVOGADO
BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
Processo Nº ROT-0000181-88.2020.5.13.0009
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
ADVOGADO
MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
RECORRIDO
CONDOMINIO DO EDIFICO VIVANT
CLUB RESIDENCE
ADVOGADO
BRUCE SNIDER CICERO
MONTENEGRO CORDEIRO(OAB:
22280/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
Servidor de Secretaria
- CONDOMINIO DO EDIFICO VIVANT CLUB RESIDENCE
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156398