3094/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Novembro de 2020
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a que faz jus. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇA.
retificar os cálculos de diferença salarial dos meses de Agosto de
GRAU MÁXIMO. A produção de prova pericial é primordial nos
2014 e Março de 2019, que devem respeitar os dias de efetivo labor
casos em que despontam questões técnicas, revelando-se
não prescritos qual seja, de 28 a 31 de Agosto de 2014 e de 01 a 08
importante elemento de convencimento do juiz. Assim, comprovada
de Março de 2019; bem como, para sobrestar a aplicação do IPCA-
nos autos, a prestação de labor em condições insalubres, devido o
E como índice de atualização da dívida, determinando a incidência
pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e, via de
provisória da TR, até que o STF decida sobre eventual
consequência, às diferenças salariais postuladas. ÍNDICE DE
inconstitucionalidade dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT. EM
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR ATÉ QUE O STF
RELAÇÃO AO RECURSO DO RECLAMANTE: por unanimidade,
DECIDA SOBRE EVENTUAL INCONSTITUCIONALIDADE DOS
NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário. Custas minoradas na
ARTS. 879, § 7º, E 899, § 4º, DA CLT. Bem recentemente, o
forma do cálculo anexo.
Ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu liminar nas ADCs 58 e
JOAO PESSOA/PB, 05 de novembro de 2020.
59 e determinou a suspensão dos julgamentos da Justiça do
Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, § 7º, e
MARIA MARTHA DAVID MARINHO
899, § 4º, da CLT. Todavia, não se impediu o julgamento e
Diretor de Secretaria
prosseguimento dos processos trabalhistas, inclusive os atos
expropriatórios, mas apenas fiou sobrestada a utilização do IPCA-E
como índice de atualização dos débitos judiciais trabalhistas
(quando houver controvérsia). Por isso, nada impede que o
Tribunal, desde já, reafirme sua jurisprudência no sentido de aplicar
o IPCA-E na atualização da dívida - dirimindo a controvérsia trazida
no presente recurso -, ressalvando que, por ora, a dívida será
calculada com base na TR e assim efetivada a execução,
resguardando-se o direito do credor de receber, posteriormente,
Processo Nº RORSum-0000954-94.2019.5.13.0001
Relator
PAULO MAIA FILHO
RECORRENTE
CLEONALDO TORQUATO DE MELO
ADVOGADO
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE
VASCONCELLOS(OAB: 12378/PB)
RECORRIDO
REFRESCOS GUARARAPES LTDA
ADVOGADO
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
PERITO
JOSE FRANCISCO CASILLO
Intimado(s)/Citado(s):
- REFRESCOS GUARARAPES LTDA
eventual diferença que resultar de adoção de outro índice mais
favorável pelo Supremo Tribunal Federal. RECURSO ORDINÁRIO
DA RECLAMADA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PODER JUDICIÁRIO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. NÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CARACTERIZAÇÃO. Não restando comprovado qualquer dano ao
patrimônio ideal do empregado, é incabível indenização por dano
moral. MULTA DO ART. 477, § 8º, da CLT. INAPLICABILIDADE. A
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
CLT é taxativa ao prever que é obrigação do empregador pagar as
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Telepresencial
verbas rescisórias nos moldes do art. 477, § 6º, a e b. Restando
realizada em 03/11/2020, com a presença de Suas Excelências os
comprovado que a empresa recorrente observou o prazo legal para
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
a quitação dos créditos rescisórios, não há que se falar em
Relator), CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE e EDUARDO
aplicação da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE A QUE SE NEGA
Regional do Trabalho JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
PROVIMENTO.
unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade do laudo
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
pericial, suscitada pelo reclamante em suas razões recursais.
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Telepresencial
MÉRITO: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
realizada em 03/11/2020, com a presença de Suas Excelências os
Recurso Ordinário, para minorar a condenação do reclamante no
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do
Relator), CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE e EDUARDO
patrono da reclamada, para o importe de 5% sobre o valor dos
ALMEIDA, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador
títulos julgados improcedentes, mantida a condição suspensiva de
Regional do Trabalho JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, EM
exigibilidade. Custas mantidas, porém dispensadas, diante da
RELAÇÃO AO RECURSO DAS RECLAMADAS: por unanimidade,
justiça gratuita deferida.
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário de forma a
JOAO PESSOA/PB, 05 de novembro de 2020.
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