3223/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
TRABALHISTAS. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO.
conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) 58
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) 5867 e
A impugnação aos cálculos, no prazo comum de 8 (oito) dias na
6021, no dia 18/12/2020, decidiu deverem as dívidas trabalhistas
forma do art. 879, § 2º, da CLT, é decisão interlocutória, irrecorrível
serem calculadas com base nos mesmos índices de correção
por agravo de petição, conforme o disposto no art. 893, §1º da CLT
monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral,
e orientação da Súmula nº 214 do TST. Somente após a
quais sejam a incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir
homologação da conta, pelo Juízo da execução, e iniciada esta fase
da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
com a citação e garantia do Juízo, pelo executado, é que a matéria
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
poderá ser novamente revolvida em primeiro grau, com
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Telepresencial
possibilidade de manejo posterior de agravo de petição.
realizada em 11/05/2021, com a presença de Suas Excelências os
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Senhores Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente),
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Telepresencial
EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da Senhora Desembargadora
realizada em 11/05/2021, com a presença de Suas Excelências a
ANA MARIA MADRUGA, bem como de Sua Excelência o Senhor
Senhora Desembargadora ANA MARIA MADRUGA (Presidente), do
Procurador Regional do Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE
Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da
FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, DAR PROVIMENTO
Senhora Juíza MARGARIDA ALVES DE ARAÚJO SILVA, bem
ao Recurso Ordinário para: 1) fixar como base de cálculo das
como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
verbas trabalhistas deferidas o valor de R$ 1.020,80 e 2)
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
determinar, quando do refazimento dos cálculos, seja a atualização
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento em
realizada com base na incidência do IPCA-E, na fase pré-judicial e,
Agravo de Petição.
a partir da citação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), em
JOAO PESSOA/PB, 14 de maio de 2021.
consonância com o julgamento de mérito das ADCs 58 e 59 e ADIs
5867 e 6021 pelo STF, em 18.12.2020. Custas nos termos da
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000437-65.2020.5.13.0030
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE
EDSON CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO
DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RECORRIDO
ANA ROCHA DE CARVALHO
ADVOGADO
CHARLES LEANDRO OLIVEIRA
NOIOLA(OAB: 21213/PB)
RECORRIDO
EDSON AFONSO DE CARVALHO
ADVOGADO
CHARLES LEANDRO OLIVEIRA
NOIOLA(OAB: 21213/PB)
RECORRIDO
INDUSTRIA E COMERCIO SAO
FRANCISCO LTDA
ADVOGADO
CHARLES LEANDRO OLIVEIRA
NOIOLA(OAB: 21213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON CARDOSO DA SILVA
planilha anexa.
JOAO PESSOA/PB, 14 de maio de 2021.
LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000437-65.2020.5.13.0030
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE
EDSON CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO
DANIEL VIEIRA SMITH(OAB:
19193/PB)
RECORRIDO
ANA ROCHA DE CARVALHO
ADVOGADO
CHARLES LEANDRO OLIVEIRA
NOIOLA(OAB: 21213/PB)
RECORRIDO
EDSON AFONSO DE CARVALHO
ADVOGADO
CHARLES LEANDRO OLIVEIRA
NOIOLA(OAB: 21213/PB)
RECORRIDO
INDUSTRIA E COMERCIO SAO
FRANCISCO LTDA
ADVOGADO
CHARLES LEANDRO OLIVEIRA
NOIOLA(OAB: 21213/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON AFONSO DE CARVALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166730