3224/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Maio de 2021
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PERITO
PAULO JUNIOR GRISI
MARINHO(OAB: 17743/PB)
ALEXANDRE VIEIRA
FERREIRA(OAB: 9648/PB)
BANCO DO BRASIL SA
RAYSSA LANNA FRANCO DA
SILVA(OAB: 15361/PB)
FELYPE BEZERRA DE AGUIAR
BARBOSA(OAB: 19148/PB)
FRANCISCO WANDESON PINTO DE
AZEVEDO(OAB: 13977/PB)
EDJOVANDA DE LIMA SANTOS
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os períodos de férias, logo, a autora recebe de forma integral em
tais períodos. Dessa forma, na apuração do reflexo das férias, devese apurar apenas o 1/3 constitucional, e em cada período usufruído,
conforme fora apurado no laudo.
Logo, o laudo não merece reparo.
* DO FGTS.
O autor almeja que o laudo apure o FGTS sobre todos os reflexos
apurados na liquidação, como realizado em seus cálculos.
Intimado(s)/Citado(s):
[…]
- BANCO DO BRASIL SA
Entretanto, a sentença/acórdão determinou que o FGTS refletisse
apenas sobre o Auxílio Cesta Alimentação, Auxílio Refeição e
Anuênio.
PODER JUDICIÁRIO
Logo, nada a alterar nesse ponto.
JUSTIÇA DO
* DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
O laudo apura o reflexo sobre a gratificação semestral até
agosto/2013 porque a partir daí cessa o pagamento da verba
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1613f1d
proferida nos autos.
DECISÃO
principal. Logo, como a partir de setembro/2013 não há mais
pagamento dessa verba no contracheque do autor, então não há
apuração de reflexo sobre a mesma.
Nada a retificar.
(...)".
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação oposta por MARIA SUSANA ALVES DOS
SANTOS (sequencial 6c506b5), na qual busca a retificação dos
cálculos apresentados pelo perito judicial (sequencial 704dd87 Págs. 1-45). A exequente alega equívocos na apuração dos reflexos
dos anuênios, auxílio-alimentação e cesta alimentação sobre a
gratificação semestral.
O reclamado ofereceu resposta (sequencial 05f3e2e).
A perita apresentou esclarecimentos (sequencial 7af21b2).
Passo a decidir.
É importante ressaltar que, após a apresentação da impugnação
aos cálculos periciais, a perita esclareceu a metodologia utilizada
nos seus cálculos e apresentou as suas considerações quanto às
irresignações da exequente (sequencial 7af21b2 - Págs. 2-3).
Da análise das esclarecedoras explicações da perita, percebe-se
que a conta fora apurada em estrito cumprimento à decisão
definitiva. E, neste particular, faço uso dos próprios argumentos da
perita judicial (sequencial 7af21b2 - Págs. 2-3), como justificativa
para decidir a impugnação oposta pela parte exequente, verbis:
Ora, diante do conhecimento especializado da perita que promoveu
a liquidação, reputo corretas a avaliação que fez dos próprios
cálculos e a análise da impugnação da exequente (sequencial
7af21b2 - Págs. 2-3), e que, em razão da especificidade e da
qualidade dos fundamentos, passam a integrar esta decisão para
efeitos contábeis. Os cálculos impugnados estão de acordo com o
comando do julgado e em conformidade com os documentos
disponíveis nos autos, na oportunidade da liquidação.
Sendo tais as circunstâncias, a impugnação da exequente não
merece acolhida.
Isso posto, decide o Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO de JOÃO
PESSOA – PB: REJEITAR a impugnação oposta por MARIA
SUSANA ALVES DOS SANTOS (sequencial 6c506b5); e
HOMOLOGAR os cálculos de liquidação contidos no laudo pericial
(sequencial 704dd87 - Págs. 1-45).
Arbitro os honorários periciais contábeis no valor R$ 2.000,00 (dois
mil reais) a serem suportados pelo reclamado.
Intimem-se as partes.
JOAO PESSOA/PB, 17 de maio de 2021.
MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA
"(…)
Juiz do Trabalho Substituto
* DO REFLEXO DAS FÉRIAS SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS.
O autor alega que o laudo procedeu de forma equivocada ao
computar apenas o 1/3 constitucional. Ocorre que na apuração da
verba principal (Auxílio Alimentação e Anuênio) o laudo não exclui
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166808
Processo Nº ATSum-0131387-22.2015.5.13.0004
AUTOR
DANIELLE DE LISIEUX
VASCONCELOS SOUSA