3325/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021
Este Juízo considera que não há nos termos do ajuste violação a
890
- JOSE RONIELISON SILVA DA COSTA
disposição legal e que representa ele a vontade livre das partes,
ressaltando que o valor ajustado será depositado diretamente em
conta de titularidade do reclamante.
PODER JUDICIÁRIO
Nesse contexto, portanto, fixadas, também, as obrigações
JUSTIÇA DO
referentes a custas processuais, pelo executado, a serem
recolhidas em até 30 (trinta) dias após a quitação do acordo, e
contribuições previdenciárias, estas incidentes sobre o valor do
acordo e proporcionais à planilha de cálculos de Id. c517fd0, não há
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc64428
proferido nos autos.
impedimento para a homologação pretendida, o que se faz por esta
sentença.
DESPACHO
Descumprido o acordo, após a aplicação da penalidade imposta, a
execução terá início independentemente de mandado de citação,
nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2006.
Cumprido o acordo, o(a) exequente dará total quitação do objeto do
Contrato de Trabalho.
III – DISPOSITIVO
Vistos, etc.
O cônjuge do executado pessoa física também é responsável pelas
obrigações impostas nestes autos, porque também obteve benefício
da exploração dos serviços prestados pelo trabalhador exequente,
sendo certo que as obrigações contraídas no exercício da atividade
empresarial revertem-se em prol da família, nos termos do artigo
Ante o exposto, resolve este Juízo homologar o acordo requerido
nos autos da reclamação trabalhista proposta por MICHAEL
DOUGLAS LOURENÇO DA SILVA em face de GREEN PEÇAS
COMERCIAIS LTDA - EPP, nos termos da fundamentação supra,
que é parte integrante deste dispositivo, e observadas as
disposições contidas nos termos IDs d24d32d e 71cb0b2, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais (R$ 174,00) e contribuições previdenciárias (R$
5.510,89), a serem recolhidas em até 30 (trinta) dias após a
quitação do acordo. Nesse contexto, considerando que há valor, no
importe de R$ 1.452,81 (um mil, quatrocentos e cinquenta e dois
reais e oitenta e um centavos), bloqueado e vinculado aos autos,
promova-se o recolhimento parcial das contribuições
previdenciárias, mediante expedição de alvará eletrônico de
transferência.
1.568 do Código Civil.
Aplica-se ao caso o CPC, artigo 790, inciso IV.
Realize-se a pesquisa INFOSEG em busca do cônjuge da
executada e, caso positiva, inclua-o no cadastro processual, dandolhe ciência dessa decisão.
Execute-se em caráter provisório, na forma do CPC, artigo 300 e
seguintes.
Caso infrutífera a pesquisa, voltem-me conclusos.
Indefiro, por ora, a penhora sobre o faturamento da empresa (Id
daa134c), por entender menos efetiva no atual momento.
Libere-se o valor bloqueado, conforme requerido em Id daa134c.
Intimação automática via DEJT.
SANTA RITA/PB, 07 de outubro de 2021.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Intimem-se as partes.
SANTA RITA/PB, 07 de outubro de 2021.
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000573-78.2018.5.13.0015
JOSE RONIELISON SILVA DA
COSTA
ADVOGADO
MAYARA HELENNA VERISSIMO DE
FARIAS(OAB: 17738/PB)
RÉU
ANTONIA RODRIGUES DOS
SANTOS - ME
ADVOGADO
VALERIA CORNELIO DA SILVA(OAB:
9645/PB)
RÉU
ANTONIA RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO
VALERIA CORNELIO DA SILVA(OAB:
9645/PB)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172328
Processo Nº ATOrd-0000457-47.2020.5.13.0033
AUTOR
JOSE CICERO DA SILVA
ADVOGADO
IGOR FELIPE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17268/PB)
RÉU
JARDIM DAS PALMEIRAS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA
ADVOGADO
RODRIGO FONSECA ALVES DE
ANDRADE(OAB: 3572/RN)
ADVOGADO
DIEGO CABRAL MIRANDA(OAB:
17069/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CICERO DA SILVA