3331/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
DALVA ERMIRA DE SOUSA(OAB:
6107/PB)
ADALCIO DUARTE CAMARA(OAB:
2186/PB)
JOSE ANTONIO DE ARAUJO
MARQUES JUNIOR
IMAGIC PRODUTORA DE VIDEO
LTDA
CELESTIN MAURICE MALZAC(OAB:
5360/PB)
DALVA ERMIRA DE SOUSA(OAB:
6107/PB)
ADALCIO DUARTE CAMARA(OAB:
2186/PB)
VALDECI ALCANTARA DE LIMA
TULIO JOSE DE CARVALHO
CARNEIRO(OAB: 11312/PB)
ADALCIO DUARTE CAMARA(OAB:
2186/PB)
DALVA ERMIRA DE SOUSA(OAB:
6107/PB)
RODRIGO MAIA ARAUJO
JOSE MARCOS DE SOUSA DA SILVA
427
Sem custas.
Intime-se a parte exequente.
Transcorrido o prazo sem recurso, exclua(m)-se o(s) nome(s) do(s)
executado(s) do BNDT e levantem-se as constrições Renajud.
Após, arquive-se os autos definitivamente.
CLOVIS RODRIGUES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0070100-91.2011.5.13.0006
AUTOR
RONALDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO
DINARTE PAULINO DE ARAUJO
SEGUNDO(OAB: 14750/PB)
RÉU
DORNELLAS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
ANTONIO TEODOSIO DA COSTA
JUNIOR(OAB: 10015/PB)
RÉU
ROMERO DORNELLAS CAMARA
RÉU
RENATO DORNELLAS CAMARA
ADVOGADO
ANTONIO TEODOSIO DA COSTA
JUNIOR(OAB: 10015/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL DE SOUSA MONGUILHOTT
- RONALDO JOSE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f7661d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
mais de 2 anos, a suspensão da execução, mantendo-se os autos
em arquivo provisório no aguardo da indicação, pela parte
exequente, de meio para impulsionar o feito.
A parte exequente, devidamente cientificada da fluência do prazo
prescricional a partir da suspensão da execução, não apresentou
manifestação processual capaz de impulsionar o feito.
É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente
passou a ter, no Processo Trabalhista, previsão expressa a partir da
vigência da Lei 13.467/2017, incidindo sobre a hipótese em que a
parte exequente deixa de impulsionar a execução por prazo
superior a dois anos.
Dessa forma, exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT,
impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
eis que verificada a inércia da parte exequente que, mesmo instada
pelo Juízo, não indicou meios de impulsionar a execução.
Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente, com fulcro no
artigo 11-A, § 2º da CLT c/c artigo 40, § 4º da Lei 6.830 e
DECLARO a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172776
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99dc2e3
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Analisando-se os autos, observa-se que o Juízo determinou, há
mais de 2 anos, a suspensão da execução, mantendo-se os autos
em arquivo provisório no aguardo da indicação, pela parte
exequente, de meio para impulsionar o feito.
A parte exequente, devidamente cientificada da fluência do prazo
prescricional a partir da suspensão da execução, não apresentou
manifestação processual capaz de impulsionar o feito.
É importante destacar que o instituto da prescrição intercorrente
passou a ter, no Processo Trabalhista, previsão expressa a partir da
vigência da Lei 13.467/2017, incidindo sobre a hipótese em que a
parte exequente deixa de impulsionar a execução por prazo
superior a dois anos.
Dessa forma, exaurido o prazo previsto no artigo 11-A da CLT,
impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente,
eis que verificada a inércia da parte exequente que, mesmo instada
pelo Juízo, não indicou meios de impulsionar a execução.
Isso posto, pronuncio a prescrição intercorrente, com fulcro no
artigo 11-A, § 2º da CLT c/c artigo 40, § 4º da Lei 6.830 e