1800/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Agosto de 2015
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
MARIA CLARA DO CARMO
GOES(OAB: 198-B/RO)
VALDINEZ BORGES DA SILVA
MARIA CLARA DO CARMO
GOES(OAB: 198-B/RO)
JOSE SERGIO PATRICIO DA SILVA
MARIA CLARA DO CARMO
GOES(OAB: 198-B/RO)
FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA
MARIA CLARA DO CARMO
GOES(OAB: 198-B/RO)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
DA EMPRESA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS DE RONDONIA
ANTONIO EDSON ANTUNES DA
CRUZ
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Comarca.
Observa-se da referida Cautelar Inominada que os autores, com
base nos mesmos fundamentos (afronta ao art. 7º, alínea "d" e art.
14 caput e §1º do Estatuto Social), requereram a Suspensão e ou
Cancelamento da Assembleia Geral Extraordinária convocada
supostamente de modo furtivo pelo Presidente do SINTECT/RO.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADANIR PASSOS BENARROSH
- ALTEMIR PEREIRA ALMEIDA JUNIOR
- FABIO SOARES FRANCISCO
- FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA
- FRANCISCO UEBSON SALES DE BRITO
- JOSE SERGIO PATRICIO DA SILVA
- VALDEMIR LIMA RODRIGUES
- VALDINEZ BORGES DA SILVA
Fica a RECLAMANTE ciente do Despacho, conforme transcrito
abaixo:
DESPACHO
Na presente anulatória, requereram o seguinte:
"4.1) Que seja reconhecida a nulidade de todos os atos
concernentes à aludida Assembleia Geral Extraordinária, tanto os
anteriores a sua instalação quanto aqueles decorrentes da mesma,
confirmando a liminar deferida em sede de antecipação de tutela,
para que não seja efetivado o registro da Ata da Assembleia Geral
Extraordinária que foi assinada unilateralmente pelo presidente
sindical, e caso este já tenha sido efetivado que seja determinada a
suspensão dos seus efeitos;
4.2) Que seja declarada a nulidade da desfiliação à FINDECT e
Vistos,
refiliação à FENTECT, determinado o cancelamento do registro da
ata perante ao Cartório de Registro Assis de Barros; prevalecendo
em consequência os termos da Assembleia Geral Extraordinária
realizada no dia 26/04/2013;"
Trata-se de ação anulatória ajuizada pelos membros da diretoria do
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE
CORREIOS E TELEGRÁFOS DE RONDÔNIA em face deste,
impugnando a convocação para participarem de Assembleia Geral
Extraordinária que fora realizada no dia 17/07/2015, por ter
afrontado o art. 7º, alínea "d" e art. 14 caput e §1º do Estatuto
Social.
Informaram que visando suspender a realização da referida
assembleia, os ora requerentes interpuseram Ação Cautelar
inominada, processo de n. 0000741-88.2015.5.14.0005, a qual
ainda está em tramitação perante a 5ª Vara do Trabalho desta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88152
Ainda, observa-se, também, que o pedido liminar requerido nesta
anulatória já foi apreciado pela MM. Juíza da 5ª Vara do Trabalho
desta capital (id 61f971a do processo n. 000074188.2015.5.14.0005), estando o processo em pleno andamento.
Assim, entendo que o caso em tela pode ser abrangido tanto pelos
conceitos de conexão quanto de continência, atraindo sua a
distribuição por dependência a outra ação, conforme impõe o CPC
expressamente. Vejamos os dispositivos legais aplicáveis ao