1668/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2015
prosseguimento da execução apenas em relação às verbas
previdenciárias (fl. 34);
processo nº 0001895-46.2012.5.15.0094 (7ª Vara de Campinas) descumprimento de acordo;
processo nº 0000826-42.2013.5.15.0094 (7ª Vara de Campinas) ¿
fase de liquidação, ainda pendente de apresentação de cálculos e
sentença de liquidação;
processo nº 0001997-20.2013.5.15.0131 (12ª Vara de Campinas) ¿
descumprimento de acordo;
processo nº 0001693-21.2013.5.15.0131 (12ª Vara de Campinas) ¿
descumprimento de acordo;
processo nº 0001252-40.2013.5.15.0131 (12ª Vara de Campinas) descumprimento de acordo;
processo nº 0000543-05.2013.5.15.0131 (12ª Vara de Campinas) descumprimento de acordo;
processo nº 0003144-26.2005.5.15.0131 (12ª Vara de Campinas) execução fiscal da dívida ativa;
processo nº 0298300-93.2005.5.15.0131 (12ª Vara de Campinas) ¿
execução fiscal da dívida ativa, com expedição de mandado de
avaliação e penhora para bem imóvel (fl. 582).
3 - Logo, diante do pedido de reunião das ações pela parte
executada, em complementação ao despacho de ID nº 40331440 e
nos termos do Provimento nº 02/2013 (datado de 27/02/2013, deste
E. TRT), determino o prosseguimento unificado das execuções
abaixo elencadas:
0000263-69.2013.5.15.0087 - 1ª Vara de Paulínia;
0000262-84.2013.5.15.0087 - 1ª Vara de Paulínia;
0000252-20.2013.5.15.0126 - 2ª Vara de Paulínia;
0000253-05.2013.5.15.0126 - 2ª Vara de Paulínia;
0001688-98.2013.5.15.0001 - 1ª Vara de Campinas;
0001676-88.2013.5.15.0032 - 2ª Vara de Campinas;
0001675-06.2013.5.15.0032 - 2ª Vara de Campinas;
0001836-80.2013.5.15.0043 - 3ª Vara de Campinas;
0002086-83.2013.5.15.0053 - 4ª Vara de Campinas;
0001802-55.2013.5.15.0092 - 5ª Vara de Campinas;
0001895-46.2012.5.15.0094 - 7ª Vara de Campinas;
0001707-16.2013.5.15.0095 - 8ª Vara de Campinas;
0001845-80.2013.5.15.0095 - 8ª Vara de Campinas;
0316600-12.2005.5.15.0129 - 10ª Vara de Campinas
0001997-20.2013.5.15.0131 - 12ª Vara de Campinas;
0001693-21.2013.5.15.0131 - 12ª Vara de Campinas;
0001252-40.2013.5.15.0131 - 12ª Vara de Campinas;
0000543-05.2013.5.15.0131 - 12ª Vara de Campinas;
0003144-26.2005.5.15.0131 - 12ª Vara de Campinas;
0298300-93.2005.5.15.0131 - 12ª Vara de Campinas;
Sendo assim, com urgência, caberá às secretarias das Varas dos
processos ora reunidos providenciar a atualização das planilhas de
cálculos, remetendo-as ao Núcleo para que se possa executar os
valores devidos, bem como seja viabilizada a expedição de
mandado de avaliação e penhora.
Posteriormente, em face da reunião das demandas e atribuindo a
esse despacho força de ofício, deverão as Varas adotar as
seguintes providências para viabilização da medida: a) remessa de
cópias dos mandados de penhora e respectivos autos (de penhora),
se houver constrição de bens do executado em qualquer processo;
b) transferência para conta à disposição deste Juízo de eventual
numerário bloqueado nas execuções contra a executada,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82827
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informando-se este Juízo por meio de ofício.
Informa-se às partes que eventuais insurgências a respeito dos
cálculos são efetuadas na Vara Trabalhista de origem, servindo a
execução coletiva aos atos de expropriação, audiências e outras
providências relativas à sarifação dos créditos trabalhistas.
Cadastrem-se nestes autos todos os exequentes e respectivos
advogados.
Por fim, determino a extinção dos processos relacionados neste
item 3, com fulcro no art. 3º da Portaria GP-CR nº 55/2013, exceto
dos presentes autos, devendo as Secretarias das Varas do
Trabalho de Campinas-SP e de Paulínia-SP proceder a exclusão
dos executados do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT)
e lançar no sistema SAP 01 o movimento ARQ.
4 - Com relação aos processos infra citados, tem-se que algumas
particularidades impedem a inclusão na execução coletiva, o que
passo a apontar:
à fl. 232, em relação ao processo nº 0000264-54.2013.5.15.0087 (1ª
Vara de Paulínia), ainda não houve homologação de cálculos;
à fl. 231, em relação ao processo nº 0001134-42.2010.5.15.0043 (3ª
Vara de Campinas), há dependência de Agravo de Petição,
aguardando remessa ao E. TRT;
em relação aos processos nº 0001806-15.2013.5.15.0053 e
0001664-11.2013.5.15.0053 (4ª Vara de Campinas), há informação
verbal da Vara no sentido de que ambos estão arquivados, não
havendo pendência em execução;
em relação ao processo nº 0000826-42.2013.5.15.0094 (7ª Vara de
Campinas), há pendência de apresentação de cálculos, estando a
demanda em fase de liquidação;
à fl. 209, em relação aos processos nº 0001665-70.2013.5.15.0093
e 0001666-55.2013.5.15.0093 (6ª Vara de Campinas), não existe,
até a presente data, liquidação dos cálculos;
à fl. 216, em relação aos processos nº 0001668-11.2013.5.15.0130,
0314800-43.2005.5.15.0130 e 0315800-78.2005.5.15.0130 (11ª
Vara de Campinas), há noticia de arquivamento definitivo.
Bem por isso, para fins de saneamento do feito, fica, por ora,
indeferido o pedido de inclusão dos processos relacionados no item
4 dessa decisão, cuja tramitação deverá prosseguir nas Varas de
origem.
5 ¿ Por oportuno, esclareço que a unificação dos processos neste
Núcleo depende de decisão judicial expressa nesse sentido, não
podendo ser estentida àqueles processos não apreciados pelo
Juízo do Núcleo de Gestão de Processos de Execução. Isso se
deve, principalmente, à necessidade de coordenação dos atos
executivos, ao volume de exequentes que, em geral, é maior numa
demanda coletiva e, sobretudo, a fim de se evitar a tramitação
paralela dos feitos. Dessa forma, encaminhe-se, por e-mail, o
presente despacho às Varas de Campinas e Paulínia, para ciência.
6 ¿ Sem prejuízo, após a apuração do valor total devido, expeça-se
mandado de avaliação e penhora dos imóveis de matrículas nº
18228, 18229, 18230, 18231, 3611, 18232, 18233 e 18234,
pertecentes ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas,
conforme fl. 159, letra ¿b¿, a fim de viabilizar-se a sua alienação.