1824/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Setembro de 2015
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Dispõe o artigo 483, "d", que "O empregado poderá considerar
discriminados de pernoite, vale
alimentação almoço e vale
rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (…) d)
alimentação jantar. Verificando-se os extratos anexados no Id
não cumprir o empregador as obrigações do contrato".
2ff3ad2, constam os pagamentos dos seguintes títulos e valores
não arrolados como pagamento salarial ou adiantamento salarial em
Em que pese o teor da petição inicial e o quanto disposto no artigo
recibos de pagamento:
supracitado, a rescisão indireta e o pedido de dispensa
documentado no Id. 03a93d5, não infirmado por qualquer outro
- 28/09/2012, pagto auxilio aliment, 4807, R$308,00;
elemento de prova, são modalidades de extinção do contrato de
trabalho incompatíveis entre si.
- 28/09/2012, pagto em conta corrente, 4807, R$100,00;
Ressalta-se, ademais, que o reclamante sequer alegou a existência
- 30/10/2012, pagto em conta corrente, 4807, R$280,00;
de algum vício capaz de macular a vontade por ele exteriorizada,
motivo pelo qual o pedido de dispensa deve ser recebido sem
- 30/11/2012, pagto auxilio aliment, 4807, R$280,00;
quaisquer reservas, consubstanciando-se em ato jurídico perfeito e
acabado.
- 04/01/2013, pagto auxilio aliment, 4807, R$294,00;
Observa-se, por fim, que não se pode admitir a prestação de
- 31/01/2013, pagto em conta corrente, 4807, R$252,00;
serviços por quase um ano para só depois de encerrado o vínculo, a
pedido do autor, reconhecer-se a rescisão indireta.
- 22/02/2013, pagto em conta corrente, 4807, R$136,32;
Sendo assim, reconhece-se para todos os efeitos que o pacto
- 22/02/2013, pagto auxilio aliment, 4807, R$280,00;
laboral foi extinto por iniciativa do reclamante e, por consequência,
rejeita-se o pedido de pagamento do aviso prévio, da indenização
- 15/03/2013, pagto auxilio aliment, 4807, R$479,10;
rescisória de 40% do FGTS devido ao longo do contrato e de
expedição de alvará para soerguimento dos valores depositados na
- 02/04/2013, pagto auxilio aliment, 4807, R$308,00;
conta do obreiro vinculada ao FGTS.
- 26/04/2013, pagto auxilio aliment, 4807, R$294,00;
Comissões - pagamento extra holerite
- 24/05/2013, pagto em conta corrente, 4807, R$331,65;
O reclamante disse que percebia, mensalmente, salário fixo e
comissões variáveis sobre os fretes. As comissões de 4% somente
- 31/05/2013, pagto auxilio aliment, 4807, R$280,00;
seriam devidas se os fretes somassem R$12.000,00 no mês.
- 28/06/2013, pagto auxilio aliment, 4807, R$335,72;
Asseverou que como o salário variável, em média de R$850,00, era
pago extra folha tem direito aos seus reflexos em DSRs, 13ºs,
férias acrescidas do terço constitucional, horas extras,
- 02/08/2013, pagto auxilio aliment, 4807, R$335,72;
FGTS
acrescido da multa rescisória e aviso prévio.
- 02/08/2013, pagto em conta corrente, 4807, R$20,00.
A reclamada negou o pagamento de comissões não contabilizadas.
Dessa forma, fica reconhecido o recebimento dos valores acima
dispostos como parte variável da remuneração do obreiro paga "por
Em depoimento, o autor, assim como sua testemunha, informaram
fora".
que as comissões eram depositadas em sua conta no banco Itaú. A
preposta da ré, alegando que não havia pagamentos por "fora",
Declara-se que o salário mensal do autor era misto, composto por
confirmou que o salário era depositado em conta bancária.
parte fixa e parte variável (comissão).
Do exame dos holerites, havia mensalmente os pagamentos
Consequentemente, defere-se a integração da parte variável
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