1969/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
1764
Regularmente intimados, os embargados apresentaram contestação
Em razão da morte de Zulmira Neves da Silva, sua cota parte foi
(ID caf0843), refutando a pretensão dos embargantes e pugnando
transmitida a Zenilda, Zelita e Zenira, na proporção de 1/3 para
pela improcedência dos presentes embargos.
cada herdeira, através de partilha com sentença transitada em
julgado (R.5/4.252 e 3/5.650).
Instrução processual encerrada, ante a ausência de manifestação
das partes quanto a eventual interesse em produzir provas em
Desta forma, a existência de condomínio em tal quantidade, não
audiência.
pode servir de amparo à pretensa impenhorabilidade dos bens sob
a alegação de imóvel de família.
É o relatório.
Ademais, sequer há provas ou alegação nos autos de que os
DECIDO:
imóveis penhorados servem à finalidade de residência a um ou mais
condôminos.
I - PRELIMINARES
ADMISSIBILIDADE.
A alegação de que o executado Zózimo recebeu o quinhão que lhe
Conheço dos Embargos de Terceiro opostos.
competia em espécie não restou comprovada, uma vez que não há
qualquer registro nesse sentido junto às matrículas dos imóveis
Encontrando-se os imóveis em questão registrados em nome dos
penhorados, sendo que os recibos juntados aos autos não se
embargantes, estes possuem capacidade para figurar no polo ativo,
prestam a comprovar a alegada transação, eis que desprovidos de
nos termos do artigo 674 do CPC.
qualquer formalidade legal, e celebrados por membros da mesma
família, que têm óbvio interesse no afastamento da constrição
A ação foi tempestivamente proposta, estando regularizada a
judicial sobre o bem.
representação processual, restando assim atendidos os
pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Desta forma, MANTENHO a penhora sobre os imóveis de matrícula
n. 4.252 e 5.650, registrados junto ao 2º Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Presidente Prudente-SP, ressalvando-se
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
que, resultando positiva eventual hasta pública, somente a quota
Com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, o processo é
parte do executado ZOZIMO ALVES DA SILVA responderá pelo
julgado no estado em que se encontra, uma vez que as provas
débito exequendo, restituindo-se aos demais condôminos, vez que
constantes dos autos são suficientes para o convencimento do
não fazem parte da relação jurídico-processual dos autos principais,
Juízo, sendo desnecessária dilação probatória.
a parte correspondente a seus respectivos quinhões.
Ademais, intimados para manifestarem-se quanto a eventual
Fica resguardado, porém, o direito de preferência dos condôminos
interesse na produção de provas em audiência, os embargantes
na aquisição da cota parte do executado, tanto antecipadamente
quedaram-se inertes.
quanto por ocasião da hasta pública.
Improcedem, assim, os presentes Embargos de Terceiro.
II - MÉRITO
BEM IMÓVEL. PENHORA.
Verifica-se às fls. 126 e fls.128 dos autos principais (RT 0059200-
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
82.1996.5.15.0050) que, em razão da morte de Francisco Alves da
Ao assumir o monopólio da função jurisdicional, o Estado obrigou-se
Silva, os imóveis penhorados, objetos dos presentes embargos,
a solucionar os conflitos de interesses através de uma relação
foram transmitidos a Zulmira Neves da Silva (50%), e 1/16 a cada
jurídica vinculativa de direito público e afastou a possibilidade de
um dos demais herdeiros: Zelita; Zilda; Zenira; Zenilda; Zózimo;
composição dos litígios diretamente pelos interessados, pelo uso da
Zildo; Zenaide, casada com Eronides Alves da Silva; e Zélia, casada
própria força.
com Manoel Gonçalves dos Santos (R.4/4.252 e R.2/5.650).
Nesse desiderato, exige-se que as partes e seus procuradores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95163