1989/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Não efetuado o pagamento das contribuições no prazo legal, só a
partir daí, o contribuinte constituir-se-á em mora e tomar-se-ão
exigíveis os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e à multa pela mora,
conforme estipulado pelo artigo 35 da Lei n 8.212/91.
A apuração do imposto de renda retido na fonte será efetuada nos
termos do artigo 12-A da Lei no. 7.713/1988, acrescido pela Medida
Provisória no. 497/2010 (convertida na Lei no. 12.350/2010), ou
seja, será calculado sobre o montante dos rendimentos pagos,
mediante a utilização de tabela progressiva resultante da
multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os
rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal
correspondente ao mês do recebimento ou crédito e da OJ. 400
SBDI-1, do C.TST.
Após a apresentação dos cálculos, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Jaboticabal, 13/08/2015.
SANDRA MARIA ZIRONDI - Juiza Titular de Vara do Trabalho.
Os cálculos já foram apresentados pela parte autora (RS 35.181,85
para 01/10/2015). Por motivo de economia e celeridade processual,
o reclamado e sócios deverão impugnar o cálculo em 15 dias;
silentes, serão homologados e ter-se-ão por citados, permitindo-se
o prosseguimento na forma da Lei, especialmente bloqueio judicial
de contas conforme convênio do TRT 15a. Região com o Banco
Central do Brasil. Haverá penhora, se necessário, de imóveis e
veículos, com registro perante os órgãos competentes, sempre às
expensas dos executados. E, para que chegue ao conhecimento
das reclamadas e seus proprietários ou interessados, bem como
aos litigantes de forma geral em caso de eventual devolução de
notificação, foi expedido o presente Edital, que será publicado pelo
DEJT. Jaboticabal, aos trinta e um (31) dias de maio de 2.016, 3a.
feira. Eu ......., Rodrigo Rodrigues Politi, Diretor de Secretaria,
digitei, conferi, e subscrevo. ............ RODRIGO PENHA MACHADO
- Juiz Titular de Vara do Trabalho.
2884
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O(A) Doutor(a)RODRIGO PENHA MACHADO , Juiz(íza) da 1ª
Vara do Trabalho de Jaboticabal, FAZ SABER a quantos o
presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do
processo nº 0010745-22.2014.5.15.0029 , entre partes:AUTOR:
JHENIFFER DANIELE SANT ANNA , autor, e RÉU: ALINE
CRISTINA BARBOSA 31748551876 réu, estando este último em
lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital da ENTENÇA
cujo teor é o seguinte:
"I - RELATÓRIO
JHENIFFER DANIELE SANT'ANNA ajuizou reclamação trabalhista
em face de ALINE CRISTINA BARBOSA, requerendo os pedidos
arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 33.000,00.
Anexou procuração e outros documentos.
Em audiência de instrução, diante da ausência injustificada da
reclamada, a autora requereu a aplicação da confissão quanto à
matéria de fato.
Foi colhido o depoimento pessoal da autora.
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pela reclamante.
Prejudicadas as propostas conciliatórias.
É o relatório.
Edital
Processo Nº RTOrd-0010745-22.2014.5.15.0029
AUTOR
JHENIFFER DANIELE SANT ANNA
ADVOGADO
MARCELA APARECIDA
SCACALOSSI(OAB: 325636/SP)
RÉU
ALINE CRISTINA BARBOSA
31748551876
FUNDAMENTAÇÃO
II - REVELIA
A ausência da reclamada à audiência em que deveria apresentar a
sua defesa, apesar de devidamente notificada e de alertada para
Intimado(s)/Citado(s):
as consequências de seu não comparecimento, constitui revelia.
- ALINE CRISTINA BARBOSA 31748551876
A ocorrência desta circunstância autoriza a aplicação da pena de
Data da divulgação no DEJT: 31/05/2016
Data da publicação no DEJT: 01/06/2016
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 15ª Região
confissão quanto à matéria de fato. Procurou o legislador minimizar
as consequências prejudiciais do não comparecimento da parte,
comportamento
que impede a obtenção de maiores
esclarecimentos a respeito das questões do processo e até a
obtenção da confissão real.
1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal
A confissão decorrente da aplicação daquela pena gera uma
presunção de verdade que admite prova em contrário, pelo que
devem ser consideradas as provas produzidas nos autos.
III - VÍNCULO DE EMPREGO
Processo nº 0010745-22.2014.5.15.0029
AUTOR: JHENIFFER DANIELE SANT ANNA
RÉU: ALINE CRISTINA BARBOSA 31748551876
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96062
Alega a parte autora que foi admitida pela reclamada para trabalhar
na função de vendedora de 26/12/2013 a 14/4/2014, sem registro
em sua CTPS. Em
razão do referido pacto, postulou o