2014/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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E não posso desconsiderar esta constatação, simplesmente porque
rude por natureza, até pela dificuldade de se criarem condições
também
participei de outras, sendo duas exatamente em
mais sofisticadas devida, fato que já faz parte da cultura de quem
propriedades desta ré, nas quais também foi evidenciado que os
ali trabalha, como era o caso do reclamante, não significando isto
problemas que ocorriam deixaram de ocorrer desde meados de
que o ambiente seja insalubre ou inóspito. Não se pode esperar e
2010.
nem seria possível ao empregador rural construir ao lado de cada
Aliás, esse fato não se altera em razão da constatação não
lavoura um banheiro impecavelmente limpo e perfumado como o
alcançar todas as turmas, pois, se trata de política adotada pela
de um hotel cinco estrelas. Há muitos anos, quando este relator
empresa, não sendo crível que a regra atenda a um ou outro grupo
trabalhou no campo e mais tarde, quando, antes de ingressar na
de trabalhadores, mas, sim, todos de forma geral, presumindo-se
magistratura, foi advogado de sindicato de trabalhadores rurais,
que isso ocorreu também no presente caso.
sequer existiam banheiros na roça!" (autos n.º
Concluo, portanto, que havia área de vivência e que eram
19.2010.5.15.0156).
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disponibilizados banheiros e que havia toldo para abrigar os
trabalhadores enquanto tomavam suas refeições. Saliento que a
Ressalte-se que para se configurar a existência de dano à moral do
instalação de barracas sanitárias e áreas de vivência se mostra
empregado, é
condizente com o ambiente rural, que é notadamente mais rústico,
arbitrariedade praticada no uso do poder de mando e direção,
não sendo razoável exigir do empregador instalações em alvenaria,
inexistente no caso.
especialmente porque há mobilidade das frentes de trabalho.
É preciso distinguir o dano moral das contrariedades muitas vezes
Aliás, a obrigação do empregador é disponibilizá-las e não fiscalizar
sofridas
ou obrigar que os trabalhadores as utilizem, não necessitando
interpessoais e profissionais. Se a todo motivo de tristeza se
muita divagação para se saber que normalmente, por diversas
imputar a definição de dano moral e a consequente indenização, a
razões, preferem não fazê-lo.
sociedade não caminhará, sempre ocupada que estará em
Não há nenhuma prova nos autos de que a ré tenha ofendido a
comparecer às barras dos tribunais, pois a humanidade não como
dignidade do autor ou sua honra de modo a caracterizar dano
primordiais características a cordialidade, a temperança e o
indenizável.
desapego à matéria. Isso a experiência do homem médio cada vez
É possível concluir que a ré não cometeu nenhum ato ilícito capaz
mais está a demonstrar.
de
Desse modo, rejeito os pedidos.
ofender a honra e a moral dos trabalhadores por
imprescindível a nítida demonstração da
pelos seres humanos em seus relacionamentos
descumprimento da NR 31, tampouco que privou o lazer do
Dedução
trabalhador.
Deverão
Mesmo que assim não fosse, comungo do entendimento dos MM
comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas
Desembargadores Fábio Grasselli "Importante ressaltar que,
deferidas, desde que se refiram aos mesmos períodos, observando
embora o trabalhador rural tenha sido equiparado, em direitos, ao
-se o quanto já decidido a esse respeito nos tópicos próprios.
urbano, não há como desprezar as peculiaridades do trabalho no
Honorários de advogado - perdas e danos
campo, especialmente o desenvolvido no corte de cana, a céu
Ausentes os requisitos das Súmulas 219, I e 329, do TST,
aberto, como no caso dos autos, em que as condições são
indevidos os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho,
naturalmente mais precárias, não havendo como exigir da
mostrando-se incompatível com a processualística trabalhista a
reclamada que proporcione instalações e condições de trabalho
aplicação dos artigos 389 e 404 do Código Civil.
idênticas àquelas encontradas em ambientes fechados ou nas
Benefícios da justiça gratuita
cidades" (autos nº 3958-23.2010.5.15.0156), Laurival Ribeiro da
Concedo o benefício, haja vista a presença dos requisitos previstos
Silva Filho "reconheço que as condições de higiene do trabalho no
no art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 10.537/02.
campo não guardam equivalência com aquelas que se teria em um
Embargos declaratórios
ambiente urbano e/ou fechado" (autos nº 570-15.2010.5.15.0156) e
Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios
Manuel Soares Ferreira Carradita "Primeiramente, não podemos
interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, estes estarão
ignorar que o reclamante era cortador de cana e, portanto,
sujeitos às penas previstas em lei, esclarecendo-se que o juiz não
trabalhava no campo, não na cidade, nem num escritório ou num
está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando
centro de compras conhecido popularmente como "shoppingcenter".
um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa, ainda
É do conhecimento geral que o ambiente de trabalho no campo é
que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97229
ser deduzidos da condenação os valores