2030/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
STF, que admite a prescrição intercorrente no direito trabalhista.
Tendo em vista que já decorrido prazo superior a dois anos para o
exequente se manifestar nos autos, consumou-se a prescrição
Intercorrente, que deve ser declarada em prestígio da segurança
jurídica.
Assim, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II, do art. 487
do CPC.
Custas inexequíveis.
Ao arquivo. Jd., 22/07/2016
EDNA PEDROSO ROMANINI
Juíza do Trabalho -
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0238800-58.1993.5.15.0021
Processo Nº RTOrd[rt]-02388/1993-021-15-00.5
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Advogado
LAURO SOARES GOMES
Elenir Imperato Bueno(OAB:
110783SPD)
PLASCAR INDUSTRIA DE
COMPONENTES PLASTICOS LTDA
Luiz Vicente de Carvalho(OAB:
39325SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Aplica-se ao Processo do Trabalho
a prescrição intercorrente sempre que a prática de ato necessário à
continuidade dos procedimentos para a satisfação da execução seja
exclusivamente de incumbência do credor e este, durante o lapso
temporal previsto em lei, omite-se em desincumbir-se de seu ônus
processual.
Não se confunde com a prescrição da execução, não aplicável ao
processo do trabalho, posto que tem início por ato de ofício do juiz,
como atualmente o cumprimento das sentenças no processo
comum, sentido em que deve ser interpretada a Súmula n. 114 do
C. TST.
Nas hipóteses, porém, em que o prosseguimento do feito
objetivando a satisfação do crédito exequendo depende de ato
exclusivamente de incumbência do credor, após iniciada a
execução. e constando-se a sua inércia em relação à prática de ato
necessário à continuidade dos procedimentos aptos a efetivá-la,
aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula 327 do E.
STF, que admite a prescrição intercorrente no direito trabalhista.
Tendo em vista que já decorrido prazo superior a dois anos para o
exequente se manifestar nos autos, consumou-se a prescrição
Intercorrente, que deve ser declarada em prestígio da segurança
jurídica.
Assim, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II, do art. 487
do CPC.
Custas inexequíveis.
Ao arquivo. Jd., 22/07/2016
EDNA PEDROSO ROMANINI
Juíza do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0258700-27.1993.5.15.0021
Processo Nº RTOrd[rt]-02587/1993-021-15-00.1
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
AMERICO MENDES LIMA
Maria Gilce Romualdo Regonato(OAB:
78810SPD)
ANTONIO LUIS MARTINS FERREIRA
Maria Gilce Romualdo Regonato(OAB:
78810SPD)
APARECIDO MACHADO BRAZ
Maria Gilce Romualdo Regonato(OAB:
78810SPD)
DIVINO FELISBERTO DA CRUZ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97940
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
2474
Maria Gilce Romualdo Regonato(OAB:
78810SPD)
JOAO XAVIER DE OLIVEIRA
Maria Gilce Romualdo Regonato(OAB:
78810SPD)
José Santana
Maria Gilce Romualdo Regonato(OAB:
78810SPD)
LUIZ CARLOS GUILHERME DA CRUZ
Maria Gilce Romualdo Regonato(OAB:
78810SPD)
SANTO MANIEZZO NETO
Maria Gilce Romualdo Regonato(OAB:
78810SPD)
SERGIO LUIZ WOLHERS
Maria Gilce Romualdo Regonato(OAB:
78810SPD)
VICENTE RAMOS DA CRUZ
Maria Gilce Romualdo Regonato(OAB:
78810SPD)
VALDIVIO AMARAL DE SOUZA
Maria Gilce Romualdo Regonato(OAB:
78810SPD)
GAIVOTA SEGURANCA E
CONSERVACAO LTDA
Condomínio Paineiras Center
RECALL DO BRASIL LTDA
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Aplica-se ao Processo
do Trabalho a prescrição intercorrente sempre que a prática de ato
necessário à continuidade dos procedimentos para a satisfação da
execução seja exclusivamente de incumbência do credor e este,
durante o lapso temporal previsto em lei, omite-se em desincumbirse de seu ônus processual.
Não se confunde com a prescrição da execução, não aplicável ao
processo do trabalho, posto que tem início por ato de ofício do juiz,
como atualmente o cumprimento das sentenças no processo
comum, sentido em que deve ser interpretada a Súmula n. 114 do
C. TST.
Nas hipóteses, porém, em que o prosseguimento do feito
objetivando a satisfação do crédito exequendo depende de ato
exclusivamente de incumbência do credor, após iniciada a
execução. e constando-se a sua inércia em relação à prática de ato
necessário à continuidade dos procedimentos aptos a efetivá-la,
aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula 327 do E.
STF, que admite a prescrição intercorrente no direito trabalhista.
Tendo em vista que já decorrido prazo superior a dois anos para o
exequente se manifestar nos autos, consumou-se a prescrição
Intercorrente, que deve ser declarada em prestígio da segurança
jurídica.
Assim, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II, do art. 487
do CPC.
Custas inexequíveis.
Ao arquivo. Jd., 25/07/2016
EDNA PEDROSO ROMANINI
Juíza do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0272100-79.1991.5.15.0021
Processo Nº RTOrd[rt]-02721/1991-021-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
SIND DOS TRAB NAS IND DE CALC
E VEST EM GERAL JUN REG
Edison Silveira Rocha(OAB:
62705SPD)
Julio Alexandre dos Santos
José Ricardo Rulli(OAB: 216567SPD)