2106/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2016
4016
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARAQUARA
"(...)
RECORRENTE: MARCIA CRISTINA INVALDI
§ 3º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a conceder aos
RELATOR: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO
ocupantes de empregos públicos de provimento efetivo, lotados e
Da r. sentença documento Id ecaf9e7 (25/07/2016), que julgou
atuantes em caráter não ocasional nos postos e unidades de
procedente em parte a ação trabalhista, recorrem as partes, o
urgência e emergência, na área da saúde, uma gratificação sobre
município consoante as razões documento Id 10460ee (15/08/2016)
seus vencimentos, em função da natureza das atribuições
e a reclamante consoante as razões documento Id 12dda81
desempenhadas."
(04/08/2016).
A reclamada não logrou comprovar que a reclamante atuava de
Isentos os recolhimentos.
forma ocasional nos postos e unidades de urgência e emergência,
Contrarrazões do reclamante documento Id d17f926 (25/08/2016).
pagando a referida verba de forma habitual, consoante se verifica
Regulares as representações.
dos holerites juntados, o que denota ter a verba em comento caráter
Manifestação do MPT, pelo prosseguimento, documento Id 368c029
de contraprestação pelo trabalho executado pela reclamante.
(06/09/2016).
Assim, bem decidiu o MM Juízo a quo ao declarar a natureza
É o breve relatório.
salarial da gratificação e determinar a integração da mesma na
remuneração da reclamante, nos estritos termos da r. sentença.
VOTO
Nada a reformar, quanto ao item.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de
PREQUESTIONAMENTO
admissibilidade.
A adoção de tese explícita sobre a matéria satisfaz o pleito quanto
RECURSO DA RECLAMADA
ao prequestionamento, dispensando a referência expressa do
MÉRITO
dispositivo legal, consoante Súmula 297 do C. TST e OJ nº 118 da
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, FÉRIAS E HORAS EXTRAS,
SBDI-1 do TST.
PELA INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO ASSIDUIDADE E
Para todos os efeitos, considero devidamente prequestionados as
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
matérias e os dispositivos legais e constitucionais invocados.
Inconformada com a r. sentença, recorre a reclamada aduzindo que
RECURSO DA RECLAMANTE
o prêmio assiduidade não possui natureza salarial, não sendo
DA INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO ASSIDUIDADE.
devida a sua integração ao salário, visto que é devido somente se
Transcrevendo trecho da r. sentença e irresignada, recorre a
cumpridos os requisitos exigidos na norma municipal - Decreto nº
reclamante, aludindo que contrariamente ao entendimento da r.
8.591 de 26.07.2007 e, quanto a gratificação de função esta é paga,
sentença, o prêmio assiduidade recebido pela recorrente tem
apenas, quando exercida eventual função além daquelas já
natureza salarial, ante a habitualidade do pagamento, conforme
desempenhadas pelo funcionário e, cessado o exercício, cessa a
ficha financeira (ID 2d1aa77), bem assim, tal verba é uma
gratificação, não havendo falar em incorporação ou integração.
contraprestação paga pelo município, por conduta relevante para os
Assegura, ainda, que o prêmio assiduidade é pago em valor fixo,
resultados do trabalho, demonstrando, assim, nítida feição salarial.
reajustado anualmente, de acordo com a disponibilidade financeira
Colaciona jurisprudência.
do ente público, em percentual variável, de acordo com o número
Refere que o artigo 457, §1º, da CLT e a Súmula 209 do E. STF,
de ausências e atrasos ocorridos no mês.
autorizam a reforma da r. decisão recorrida, no sentido de que seja
Sem razão.
reconhecida a natureza salarial do prêmio assiduidade e sua efetiva
De plano, insta observar que falece interesse recursal à reclamada,
integração na remuneração da reclamante.
no que diz respeito às diferenças decorrentes da integração do
Sem razão.
prêmio assiduidade, haja vista o indeferimento de tal integração na
O art. 122, da Lei 6.251/2005, que instituiu o prêmio assiduidade
r. sentença.
para os servidores do Município de Araraquara, assim dispõe:
No que diz respeito às diferenças deferidas em razão da integração
Art. 122. O servidor público municipal que cumprir jornada de
da gratificação de função, como bem fundamentado pelo MM Juízo
trabalho sem registro de faltas terá direito ao prêmio assiduidade.
a quo a reclamada não se desincumbiu a contento do seu ônus
Da simples leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que a
probatório, não contestando o pedido de forma específica.
condição para implementar o direito ao recebimento do prêmio em
O § 3º, do art. 1º da Lei Municipal nº 6.430/2006 que altera o art. 10,
questão é a inexistência de faltas ao serviço.
da Lei Municipal nº 6.251/2005, dispõe, in verbis:
Da leitura dos autos, mais especificamente os holerites, embora se
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