2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
9502
1127/2011, excluídos os juros de mora, como se encontra pacífico
Campinas, 06 de dezembro de 2016.
na OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST.
ROSANA FANTINI
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Da expedição de ofícios
Não há irregularidades que motivem expedição de ofícios pelo juízo.
Indefiro.
Da assistência judiciária
Notificação
Defere-se a gratuidade processual, com a isenção das custas e
emolumentos, ante a demonstrada insuficiência de recursos e o
dever do Estado de prestar a assistência judiciária integral e
gratuita, nos termos da Lei 1060/50 e o art. 5º, LXXIV da CRFB/88.
Dos honorários advocatícios contratuais
Indefiro, haja vista que ainda que se possa atribuir à reclamada o
ajuizamento da ação, a ela não pode ser atribuída a
Processo Nº RTOrd-0012395-32.2016.5.15.0095
AUTOR
MARIA ELISABETH DE OLIVEIRA
ADVOGADO
POLIANA FARIA SALES(OAB:
304010/SP)
ADVOGADO
VELMIR MACHADO DA SILVA(OAB:
128658/SP)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELISABETH DE OLIVEIRA
responsabilidade pela contratação de advogado, que não participou
do ajuste celebrado entre reclamante e seu advogado, aplicando-se,
no caso, o brocardo 'res inter alios acta, allis nec prodest nec nocet',
PODER JUDICIÁRIO
ou seja, "os atos dos contratantes não aproveitam nem prejudicam a
JUSTIÇA DO TRABALHO
terceiros".
Pelo exposto, o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas decide,
Processo: 0012395-32.2016.5.15.0095
com base nos elementos constantes dos autos e nos termos da
AUTOR: MARIA ELISABETH DE OLIVEIRA
fundamentação, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
proposto por MONICA APARECIDA PEREIRA SOUSA em face de
dca
SUPERMERCADO AEROPORTO LTDA - EPP para condenar a
DESPACHO
reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos, horas
Vistos, etc...
de supressão de intervalo intrajornada e reflexos, horas de
Ante os termos da Recomendação CGJT nº 02/2013, assino à
supressão do intervalo do artigo 384 da CLT e reflexos, restituição
Fazenda Pública o prazo de 20 (vinte) dias para que, querendo,
dos descontos a título de contribuição assistencial, observadas as
apresente contestação em cartório.
deduções autorizadas.
Ato contínuo, apresentada a contestação, fica desde já concedido o
Liquidação por cálculos, devendo os valores encontrados serem
prazo de 05 (cinco) dias para réplica do Reclamante,
acrescidos de juros e correção monetária a serem calculados
independentemente de notificação.
segundo os termos das Súmulas 200 e 381 do C. TST.
Cumprido, será feita a conclusão para julgamento do feito.
Consoante disposto no art. 832, § 3º da CLT, esclareço que não
Intimem-se.
compõem o salário-de-contribuição os reflexos nas férias mais um
Cumpra-se.
terço e no FGTS.
Nada mais.
Fica autorizada a dedução da cota parte do reclamante incidente
sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição (Súmula
Campinas, 11 de Janeiro de 2017.
368/TST), bem como o imposto de renda observada a RFB 1127 de
07.02.2011, mediante a comprovação do recolhimento aos cofres
da União em guias próprias.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o
valor atribuído à condenação de R$ 4.000,00.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103399
Juiz(íza) do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTSum-0012402-58.2015.5.15.0095
AUTOR
JULIO CESAR ALVES
ADVOGADO
WESLEY ANTONIASSI
ORTEGA(OAB: 243082/SP)
RÉU
EATON LTDA