2194/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Março de 2017
ADVOGADO
SAMUEL MARCELO ZEM(OAB:
244769/SP)
REZENTRUCK REFORMA E
MANUTENCAO DE CARRETAS DE
VEICULOS LTDA - ME
JULIANO FLAVIO PAVAO(OAB:
163853/SP)
FÁBIO ROBERTO PAVÃO(OAB:
163850/SP)
JOAO ORLANDO PAVAO(OAB:
43218/SP)
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
30554
Processo: 0011418-11.2016.5.15.0137
AUTOR: LUIZ CARLOS SANTOS DA COSTA
RÉU: GRANDSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP e
outros
Intimado(s)/Citado(s):
- REZENTRUCK REFORMA E MANUTENCAO DE CARRETAS
DE VEICULOS LTDA - ME
Nesta data, submetido o processo a julgamento, foi proferida a
seguinte
PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA
JUSTIÇA DO TRABALHO
LUIZ CARLOS SANTOS DA COSTA, qualificado na inicial, moveu
Processo: 0011399-10.2013.5.15.0137
reclamação trabalhista em face de GRANDSEG SEGURANCA E
AUTOR: JOAQUIM FERREIRA DOS SANTOS
VIGILANCIA LTDA - EPP e INSTITUTO FEDERAL DE
RÉU: REZENTRUCK REFORMA E MANUTENCAO DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO -
CARRETAS DE VEICULOS LTDA - ME
IFET/SP - PGF/PSF PIRACICABA, formulando, em síntese, os
pedidos que elencou. Deu à causa o valor de R$ 40.000,00. Juntou
DESPACHO
documentos.
Vistos,
A primeira reclamada, regularmente notificada, não compareceu à
Intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar
audiência, razão pela qual requereu o autor a aplicação da revelia e
o pagamento das custas processuais.
confissão.
Cumprido ao arquivo.
Regularmente notificada, a segunda reclamada compareceu a
No silêncio, retornem os autos para análise do prosseguimento.
Juízo e ofereceu defesa
Em 22 de Março de 2017.
Requereu, enfim, a improcedência dos pedidos elencados na
escrita, contestando os pedidos.
inicial. Juntou documentos.
Em
Notificação
Processo Nº RTOrd-0011418-11.2016.5.15.0137
AUTOR
LUIZ CARLOS SANTOS DA COSTA
ADVOGADO
JAMIL APARECIDO MILANI(OAB:
166549/SP)
RÉU
GRANDSEG SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA - EPP
RÉU
Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia de São Paulo - IFET/SP
- PGF/PSF Piracicaba
audiência, o autor desistiu do pedido de adicional de
periculosidade, o qual foi extinto sem resolução do mérito, sendo
encerrada a instrução processual, com a concordância das partes.
Razões finais remissivas.
Tentativas conciliatórias preliminar e final infrutíferas.
É o relatório.
DECIDE-SE.
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS SANTOS DA COSTA
Ausente, injustificadamente, à audiência designada, aplicam-se à
primeira reclamada a revelia e a confissão ficta.
Rejeita-se
DESTINATÁRIO:
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
a preliminar de coisa julgada, porquanto a
documentação juntada pela segunda ré não comprova que o
acordo celebrado, bem como a condenação havida no processo nº
0010244-65.2015.5.15.0051 abrangem os pedidos ora postulados.
Fica V. Sa. intimada do despacho/sentença abaixo:
Pretende o reclamante a responsabilização subsidiária do segundo
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