2239/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Junho de 2017
697
- ENQUADRAMENTO SINDICAL PELA PREPONDERÂNCIA,
quais a legislação estabeleça penalidade ou àquelas que, nesse
RESPEITADAS AS CATEGORIAS DIFERENCIADAS E DE
Acordo, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.
PROFISSIONAIS LIBERAIS
Nas cláusulas que, por não possuírem fácil identificação da parte
O Técnico Químico será representado pela categoria de
prejudicada, será pago multa de 5% (cinco porcento) por mês de
trabalhadores nas indústrias da fabricação do álcool e etanol, com
atraso do salário normativo calculados por empregado, revertida
base no princípio do enquadramento sindical pela atividade
para a entidade Sindical Profissional.
preponderante do empregador adotado pelo Tribunal Superior do
Cláusula preexistente: CLÁUSULA 94ª - MULTA
Trabalho
Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo em vigor por
Cláusula preexistente: inexistente.
ocasião do pagamento, por mês de atraso e por empregado, pelo
Justificativa: Indefere-se, por falta de amparo legal e jurisprudencial.
descumprimento de qualquer cláusula da presente sentença
Pauta de reivindicação: CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA SEXTA -
normativa, revertendo a favor da parte prejudicada,
CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIVERGÊNCIAS
independentemente da obrigação de fazer.
Com o objetivo de conciliar as divergências oriundas do
Parágrafo primeiro - A presente multa não se aplica em relação às
cumprimento e aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho,
cláusulas para as quais a legislação estabeleça penalidade ou
sempre que houver conflito ou divergência entre as partes, as
àquelas que, nesta sentença normativa, já tragam no seu próprio
mesmas formarão a Comissão Paritária, de no mínimo dois
bojo punição pecuniária.
membros indicados pelas mesmas.
Parágrafo segundo - Nas cláusulas que não possuírem fácil
Os membros indicados poderão convocar terceiros envolvidos
identificação da parte prejudicada será paga multa de 5% (cinco por
diretamente na demanda e quando tal procedimento contribuir para
cento) do salário normativo por mês de atraso, calculada por
a resolução do conflito. Também poderão se fazer substituir quando
empregado e revertida para a entidade Sindical Profissional.
necessário.
Justificativa: Defere-se, apesar de não haver concordância entre as
A comissão reunir-se-á sempre que provocada por uma das partes,
partes para aplicação da norma coletiva anterior (sentença
no prazo de até 72 horas após o recebimento da notificação da
normativa do dissídio coletivo 0007513-55.2015.5.15.0000), pois
ocorrência, mesmo verbal, em local a ser previamente acordado
está de acordo com os ditames legais e jurisprudenciais. Mantém-se
entre as mesmas.
a redação da cláusula preexistente.
Os sindicatos darão ampla divulgação da criação da Comissão às
Redação final: CLÁUSULA 94ª - MULTA
categorias representadas e apresentarão relatórios estatísticos
Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo em vigor por
sempre que solicitados pelas partes.
ocasião do pagamento, por mês de atraso e por empregado, pelo
A Comissão iniciará os trabalhos imediatamente após a assinatura
descumprimento de qualquer cláusula da presente sentença
do presente Acordo.
normativa, revertendo a favor da parte prejudicada,
Cláusula preexistente: inexistente.
independentemente da obrigação de fazer.
Justificativa: Indefere-se, por falta de amparo legal e jurisprudencial.
Parágrafo primeiro - A presente multa não se aplica em relação às
Pauta de reivindicação: CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA SETIMA
cláusulas para as quais a legislação estabeleça penalidade ou
- CUMPRIMENTO
àquelas que, nesta sentença normativa, já tragam no seu próprio
As partes comprometem-se a cumprir o presente Acordo em todos
bojo punição pecuniária.
os seus termos e condições, durante o seu prazo de vigência.
Parágrafo segundo - Nas cláusulas que não possuírem fácil
Cláusula preexistente: inexistente.
identificação da parte prejudicada será paga multa de 5% (cinco por
Justificativa: Indefere-se, vez que se trara de sentença normativa.
cento) do salário normativo por mês de atraso, calculada por
Pauta de reivindicação: CLÁUSULA CENTÉSIMA DECIMA OITAVA
empregado e revertida para a entidade Sindical Profissional.
- MULTA
Pauta de reivindicação: CLÁUSULA CENTÉSIMA DECIMA NONA -
Multa de 5% (cinco por cento) por mês de atraso do salário
ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA
normativo por empregado, em vigor por ocasião do pagamento, pelo
Os efeitos das cláusulas do presente Acordo Coletiva de trabalho
descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo,
integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser
revertendo a favor da parte prejudicada, independentemente da
modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de
obrigação de fazer.
trabalho.
A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as
Cláusula preexistente: inexistente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107602