2264/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
AUTOR: DIOGENES TOMIAZZI MELERO
35016
Rua Luiz Gonzaga Guerreiro, 80, Jardim Maria Beatriz, MOGI
RÉU: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA
MIRIM - SP - CEP: 13803-011
TEL.: (19) 38620262 - EMAIL: saj.vt.mogimirim@trt15.jus.br
DECISÃO PJe-JT
PROCESSO: 0010181-59.2017.5.15.0022
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Pressupostos extrínsecos:
AUTOR: GUTHIERRE CRUZ DE SOUZA
RÉU: CLUBE RECREATIVO FLORESTA
O recurso interposto pelo reclamado é tempestivo.
Regular a representação, recolhidas as custas e efetivado o
DECISÃO PJe-JT
depósito recursal.
Pressupostos intrínsecos:
Vistos e examinados os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos
Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de
por CLUBE RECREATIVO FLORESTA nos autos da Reclamação
admissibilidade.
Trabalhista em epígrafe.
O embargante alega omissão e contradição na sentença conforme
Apresente o recorrido contrarrazões no prazo legal e, após,
consta na peça de ID ff52405.
remetam-se os autos ao segundo grau.
É o relatório.
DECIDO:
Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o
Tempestivos, conheço os Embargos de Declaração em testilha.
caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, aplicado ao Processo do
Trabalho conforme reza o artigo 769 da CLT, cabem embargos de
MOGI MIRIM, 3 de Julho de 2017.
declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade,
contradição ou omissão. O artigo 897-A da CLT estabelece que
apenas haverá efeito modificativo nos casos de omissão,
contradição e quando ocorrer manifesto equívoco no exame dos
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010181-59.2017.5.15.0022
AUTOR
GUTHIERRE CRUZ DE SOUZA
ADVOGADO
ABRAMO GUILHERME
TODERO(OAB: 366777/SP)
ADVOGADO
CAMILA APARECIDA SOARES(OAB:
352982/SP)
RÉU
CLUBE RECREATIVO FLORESTA
ADVOGADO
ALEX GONCALVES(OAB: 214967/SP)
pressupostos extrínsecos do recurso.
Em que pese ter sido declarado nulo o contrato de estágio, não há
como imputar jornada ao empregado mais lesiva do que aquela
pactuada. Tanto que, considerados os holerites juntados, a jornada
do Reclamante raramente ultrapassou 44 horas semanais. Portanto,
mantenho a jornada semanal de 30 horas declinada na sentença.
Com relação aos comprovantes de pagamento juntados,
Intimado(s)/Citado(s):
especificamente sob Id. 059192e, tais valores deverão ser
- CLUBE RECREATIVO FLORESTA
- GUTHIERRE CRUZ DE SOUZA
deduzidos da condenação, como já consta na sentença embargada.
Com relação ao vale alimentação, não há falar em contradição.
Configura-se a contradição quando a decisão não apresenta uma
linha de raciocínio coerente entre os fundamentos e a conclusão, o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
que não ocorreu julgamento em testilha. Na verdade, manifesta o
embargante inconformismo com a análise da prova feito pelo juízo,
sendo a presente via inadequada para atacar a decisão.
Isto posto, conheço dos embargos uma vez que tempestivamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108730