2307/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Setembro de 2017
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IMPETRADO: MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
MORRO AGUDO
GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS
AUGUSTO ESCANFELLA - 2ª SDI
Decisão Monocrática
Decisão Monocrática
Processo Nº MSCol-0007514-69.2017.5.15.0000
Relator
CARLOS AUGUSTO ESCANFELLA
IMPETRANTE
SAMUEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
FERNANDO GHERARDI VIEIRA(OAB:
346954/SP)
ADVOGADO
ISRAEL ROCHA JUNIOR(OAB:
321930/SP)
IMPETRADO
MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO
TRABALHO DE MORRO AGUDO
Vistos etc.
SAMUEL PEREIRA DA SILVA impetrou o presente Mandado de
Segurança contra ato praticado pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho
Itinerante de Morro Agudo nos autos da Reclamação Trabalhista nº
0010550-69.2017.5.15.0146, por ele ajuizada em face de Enind
Engenharia e Comércio Ltda.
Aduziu que na audiência de instrução e julgamento realizada no
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL PEREIRA DA SILVA
referido processo o impetrante e seu advogado não ouviram o
pregão e adentraram à sala de audiências com atraso, quando já
havia sido aplicada a pena de confissão.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegou que o mero atraso em ingressar na sala de audiências não
pode ser tido como ausência injustificada, de maneira a ensejar a
cominação aplicada.
Sustentou a ilegalidade do ato atacado e afirmou ser cabível o
presente mandado de segurança, pois a decisão exarada fere
direito líquido e certo.
Fundamentação
Entendendo configurados os pressupostos legais, requereu o
deferimento de liminar para que seja anulada a audiência,
designando-se nova data; e, ao final, a concessão da ordem de
forma definitiva.
Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Juntou procuração e
documentos.
2ª Seção de Dissídios Individuais
É o relatório.
Gabinete do Desembargador Carlos Augusto Escanfella - 2ª SDI
DECIDO.
Processo: 0007514-69.2017.5.15.0000 MSCol
IMPETRANTE: SAMUEL PEREIRA DA SILVA
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documentos por IDs, passo a citar as folhas do arquivo PDF,
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