2459/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2018
10788
R$20.000,00, fixado como teto mínimo pela Portaria MF nº 582, de
Com efeito, declaro a extinção do presente feito com resolução do
11 de dezembro de 2013, publicada no DOU em 13/12/2013, para
mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "b", do CPC/2015.
fins de atuação da Procuradoria-Geral Federal em Juízo com
Custas calculadas sobre o valor do acordo, no importe de R$50,98,
relação ao débito previdenciário, a União não será intimada para os
a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor do acordo, que
efeitos do 4º do art. 832 da CLT.
deverá ser recolhida e comprovada nos autos, por intermédio de
Cumprida a avença e comprovados o recolhimento das custas
guia própria (GRU), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do
processuais, arquivem-se os autos.
vencimento da última parcela pactuada, sob pena de execução
Cumpra-se. Intimem-se.
direta.
Ubatuba/SP, 19 de abril de 2018 (5ª feira).
Acolho como correta a discriminação das verbas objeto do acordo,
LUÍS FERNANDO LUPATO
Juiz do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010876-50.2017.5.15.0139
AUTOR
JESSICA MUNHOZ SALAZAR
ADVOGADO
FLAVIO HENRIQUE DE CARVALHO
PLACIDO(OAB: 122862/SP)
RÉU
LAVORO LN COM DE EQUIP DE INF
E CONS EM GEST EMPRESARIAL
LTDA
ADVOGADO
FANIO DE SOUZA SANTOS(OAB:
337593/SP)
haja vista que guarda consonância com os pedidos constantes da
petição inicial.
Não haverá recolhimentos previdenciários e/ou fiscais, haja vista o
caráter indenizatório da verba objeto do acordo.
Considerando que o valor total do acordo é inferior ao valor de
R$20.000,00, fixado como teto mínimo pela Portaria MF nº 582, de
11 de dezembro de 2013, publicada no DOU em 13/12/2013, para
fins de atuação da Procuradoria-Geral Federal em Juízo com
relação ao débito previdenciário, a União não será intimada para os
Intimado(s)/Citado(s):
efeitos do 4º do art. 832 da CLT.
- JESSICA MUNHOZ SALAZAR
- LAVORO LN COM DE EQUIP DE INF E CONS EM GEST
EMPRESARIAL LTDA
Cumprida a avença e comprovados o recolhimento das custas
processuais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se.
Ubatuba/SP, 19 de abril de 2018 (5ª feira).
LUÍS FERNANDO LUPATO
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sentença
Fundamentação
Processo: 0010876-50.2017.5.15.0139
AUTOR: JESSICA MUNHOZ SALAZAR
RÉU: LAVORO LN COM DE EQUIP DE INF E CONS EM GEST
EMPRESARIAL LTDA
SENTENÇA
Não obstante a ausência de ratificação expressa da reclamante,
homologo o acordo noticiado pelas partes, para que surta seus
Processo Nº RTOrd-0010877-35.2017.5.15.0139
AUTOR
JAQUELINE CORREA SANTANA
ADVOGADO
FLAVIO HENRIQUE DE CARVALHO
PLACIDO(OAB: 122862/SP)
RÉU
LAVORO LN COM DE EQUIP DE INF
E CONS EM GEST EMPRESARIAL
LTDA
ADVOGADO
FANIO DE SOUZA SANTOS(OAB:
337593/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE CORREA SANTANA
- LAVORO LN COM DE EQUIP DE INF E CONS EM GEST
EMPRESARIAL LTDA
jurídicos efeitos, haja vista que o valor pactuado se encontra
condizente com as verbas objeto da petição inicial e a procuração
de juntada aos autos dá poderes expressos ao advogado que
PODER JUDICIÁRIO
firmou o ajuste para transigir, firmar compromissos ou acordo,
JUSTIÇA DO TRABALHO
receber e dar quitação.
Deverá o reclamante comunicar eventual descumprimento do
Fundamentação
acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do vencimento da
última parcela pactuada, prevista para 14/05/2018, sob pena reputar
Processo: 0010877-35.2017.5.15.0139
-se cumprida a obrigação espontaneamente pela reclamada.
AUTOR: JAQUELINE CORREA SANTANA
Multa pactuada, na razão de 50% sobre o saldo remanescente do
RÉU: LAVORO LN COM DE EQUIP DE INF E CONS EM GEST
acordo, no caso de atraso ou inadimplemento.
EMPRESARIAL LTDA
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