2501/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2018
ADVOGADO
245
IGOR SA GILLE WOLKOFF(OAB:
223085-D/SP)
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO RIBEIRO DE SOUZA
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 12 de junho de 2018.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EDMUNDO FRAGA LOPES
Desembargador do Trabalho
RECURSO DE REVISTA
Vice-Presidente Judicial
Recorrente(s): 1. FL LOGISTICA BRASIL LTDA
Advogado(a)(s): 1. IGOR SA GILLE WOLKOFF (SP - 223085)
Recorrido(a)(s): 1. REGINALDO RIBEIRO DE SOUZA
2. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Advogado(a)(s): 1. Fabio Fazani (SP - 183851)
Edital
Processo Nº RO-0010527-35.2016.5.15.0122
Relator
GERSON LACERDA PISTORI
RECORRENTE
FL LOGISTICA BRASIL LTDA
ADVOGADO
IGOR SA GILLE WOLKOFF(OAB:
223085-D/SP)
RECORRENTE
REGINALDO RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO
Fabio Fazani(OAB: 183851-D/SP)
RECORRIDO
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S/A
ADVOGADO
IGOR SA GILLE WOLKOFF(OAB:
223085-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FL LOGISTICA BRASIL LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso não merece seguimento, por estar deserto, pelo teor do
PODER JUDICIÁRIO
art. 789, §1º, da CLT, em face da ausência de comprovação do
JUSTIÇA DO TRABALHO
recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 240,00.
A sentença fixou as custas processuais no importe de R$ 240,00, as
quais foram recolhidas pela recorrente quando da interposição do
recurso ordinário. Ocorre que o v. acórdão majorou as custas para
R$ 480,00 e a recorrente deixou de recolher a complementação das
mesmas, no montante de R$ 240,00.
RECURSO DE REVISTA
Esclareço, por fim, que o artigo 1007, §2º do CPC/2015 e a OJ 140
Recorrente(s): 1. FL LOGISTICA BRASIL LTDA
da SBDI-1 do C. TST oportunizou a abertura de prazo para a
recorrente comprovar o recolhimento quando houver a insuficiência
Advogado(a)(s): 1. IGOR SA GILLE WOLKOFF (SP - 223085)
do recolhimento das custas processuais no momento da
interposição do Recurso de Revista, o que não é o caso.
Recorrido(a)(s): 1. REGINALDO RIBEIRO DE SOUZA
CONCLUSÃO
2. SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120555