2669/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019
Laraia (Relator e Presidente Regimental), Juíza Regiane Cecília
Lizi (atuando no gabinete do Exmo. Sr. Desembargador
Fernando da Silva Borges, em férias) e Juíza Juliana Benatti
(atuando no gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Edison dos
Santos Pelegrini, em férias).
29660
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
- FRANCISCA IRACEMA COSTA
- JOAO XAVIER DA COSTA
- JOSE XAVIER DA COSTA
- MARIA JOSE FELIX DA SILVA
- PAULO XAVIER DA COSTA
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Ciente.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do
voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
Identificação
5ª TURMA - 10ª CÂMARA
PROCESSO N. 0010580-85.2014.5.15.0057
RECURSO ORDINÁRIO
Votação unânime.
RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E
PECUARIA DO BRASIL
RECORRIDO: PAULO XAVIER DA COSTA
RECORRIDO: AURELICE LOPES DE OLIVEIRA COSTA
RECORRIDO: FRANCISCA IRACEMA COSTA
RECORRIDO: JOAO XAVIER DA COSTA
RECORRIDO: JOSE XAVIER DA COSTA
RECORRIDO: MARIA JOSE FELIX DA SILVA
RICARDO R. LARAIA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU
JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ ROBERTO DANTAS OLIVA
Desembargador Relator
sdmg
Relatório
O reclamante interpôs recurso em face da r. sentença, por meio da
qual o feito foi extinto sem resolução do mérito. Postulou a reforma
do julgado para que fosse determinado o retorno do processo à
origem para a localização dos reclamados através dos sistemas
Acórdão
Processo Nº RO-0010580-85.2014.5.15.0057
Relator
RICARDO REGIS LARAIA
RECORRENTE
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
JORGE LUIS ARNOLD AUAD(OAB:
100158/SP)
RECORRIDO
JOSE XAVIER DA COSTA
RECORRIDO
JOAO XAVIER DA COSTA
RECORRIDO
FRANCISCA IRACEMA COSTA
RECORRIDO
AURELICE LOPES DE OLIVEIRA
COSTA
RECORRIDO
PAULO XAVIER DA COSTA
RECORRIDO
MARIA JOSE FELIX DA SILVA
eletrônicos disponíveis ou citação pela via editalícia. É o relatório.
Fundamentação
1. Admissibilidade
Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de
admissibilidade.
2. Notificação inicial - requisitos essenciais não atendidos - extinção
do feito
O recorrente postulou a reforma do julgado e o retorno do processo
à origem, para utilização de ferramentas eletrônicas a fim de se se
obter os endereços dos reclamados, e caso infrutífera a localização
dos mesmos, para que seja promovida a citação por edital.
Intimado(s)/Citado(s):
- AURELICE LOPES DE OLIVEIRA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130758
Porém, não lhe assiste razão.
O MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito