3021/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Intimado(s)/Citado(s):
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
- JOSAFA PAULINO DE LIMA
- MOIND ENGENHARIA LTDA
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
processamento do recurso.
Fundamentação
CONCLUSÃO
RECURSO DE REVISTA
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Lei 13.467/2017
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 14 de julho de 2020.
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/vkmch
Decisão
Recorrente(s):
JOSAFA PAULINO DE LIMA
Advogado(a)(s):
MARCO AUGUSTO DE
ARGENTON E QUEIROZ (SP -
Recorrido(a)(s):
MOIND ENGENHARIA LTDA
Advogado(a)(s):
jose roberto salim (SP 196802)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/06/2020; recurso
apresentado em 01/07/2020).
Regular a representação processual.
Processo Nº ROT-0012225-36.2016.5.15.0006
Relator
JOAO BATISTA DA SILVA
RECORRENTE
JOAO BATISTA FRANCO
THEODORO
ADVOGADO
ROSILDA MARIA DOS SANTOS(OAB:
238302/SP)
ADVOGADO
ADEMIR DA SILVA(OAB: 221121/SP)
RECORRENTE
RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E
ALCOOL LTDA
ADVOGADO
REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 257220/SP)
RECORRIDO
JOAO BATISTA FRANCO
THEODORO
ADVOGADO
ROSILDA MARIA DOS SANTOS(OAB:
238302/SP)
ADVOGADO
ADEMIR DA SILVA(OAB: 221121/SP)
RECORRIDO
RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E
ALCOOL LTDA
ADVOGADO
REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 257220/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA FRANCO THEODORO
- RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E ALCOOL LTDA
Desnecessário o preparo (§ 10 do art. 899 da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PODER JUDICIÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processuais/Nulidade/Cerceamento de Defesa.
Fundamentação
Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo
em vista que a v. decisãoestá fundamentada na apreciação de
RECURSO DE REVISTA
fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126
Lei 13.467/2017
do C. TST.
Responsabilidade Civil do Empregador/Indenização por Dano
Moral/Desconfiguração de Justa Causa.
EMPREGADO COM ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153937