3027/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2020
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
VITOR FILLET MONTEBELLO(OAB:
269058/SP)
1743
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1380), com preliminar de
deserção.
Intimado(s)/Citado(s):
- DEDINI REFRATARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
Trabalho, nos termos do disposto no Regimento Interno deste
Tribunal Regional do Trabalho (art.110).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1ª CÂMARA - 1ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO
VOTO
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO: 0011510-39.2017.5.15.0012
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA
RECORRENTES: DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE EM
NÚMERO DE FOLHAS
RECUPERACAO JUDICIAL, DEDINI S/A EQUIPAMENTOS E
A referência ao número de folhas considera o "download" do
SISTEMAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CODISMON
processo pelo formato "PDF", em ordem crescente.
METALURGICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DEDINI S A
CONHECIMENTO
ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EM RECUPERACAO
JUDICIAL e DEDINI REFRATARIOS LTDA EM RECUPERACAO
Recurso tempestivo.
JUDICIAL
Não houve o recolhimento do depósito recursal ou das custas, sob o
RECORRIDOS: JOSE VERISSIMO VIEIRA, DDP PARTICIPACOES
pretexto de deferimento da recuperação judicial.
S/A, DOADO S/A PARTICIPACOES, DAP DESENVOLVIMENTO E
Subscritora do recurso com instrumento de mandato regularizado
AUTOMACAO DE PROCESSOS LTDA, DEDINI SERVICE
nos autos (fls. 1347).
PROJETOS CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA, DENEL
DEDINI ENERGIA E EQUIPAMENTOS S/C LTDA, VL CLAUDIA
PRELIMINAR: DESERÇÃO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, A D
O Reclamante assevera que o recurso é deserto, visto que as
PARTICIPACOES S C LTDA, NIDAR PARTICIPACOES S C LTDA,
custas não foram recolhidas.
CONGONHAS SERVICOS E SUPRIMENTOS AERONAUTICOS
No entender da parte, a recuperação judicial dispensa o pagamento
LTDA, DEDINI CORRETORA DE SEGUROS LTDA, COMERCIAL
do depósito recursal, mas não das custas.
PARAISOLANDIA LTDA - ME e CODISTIL DO NORDESTE LTDA
A Origem processou o recurso, por entender desnecessário o
JUIZ SENTENCIANTE: ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO
recolhimento do depósito recursal e das custas, posto que o grupo
PEREIRA
Reclamado está sob o regime da recuperação judicial.
RELATOR: OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR
Como se sabe, a decisão de admissibilidade efetuado pela Origem
(hgm)
não vincula o Juízo ad quem, nesse sentido cita-se: TST - ARR: 171
-72.2011.5.06.0003, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
Data de Julgamento: 25/09/2019, 7ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 27/09/2019.
Inicialmente, consigna-se que a recuperação judicial não é
equiparada a falência, bastando citar que a Súmula 86 do TST
Inconformado com a r. Sentença (fls. 1324) que julgou parcialmente
concede tratamento distinto às duas situações.
procedente o pedido, recorre o grupo econômico DEDINI, por meio
Após a lei 13.467/17, as empresas em recuperação judicial estão
das razões de recurso ordinário (fls.1359), postulando a reforma da
dispensadas somente do recolhimento do depósito recursal, ex vi
sentença em relação a possibilidade de compensação de valores
legis o §10º do art. 899, da CLT.
pagos no decorrer da recuperação judicial, inaplicabilidade das
Para o deferimento da gratuidade, com fito na isenção das custas,
multas dos artigos 467 e 477 da CLT, impossibilidade de
aplica-se a disposição da Súmula 463, inciso II, do TST, a saber:
condenação em pagamento direto do FGTS.
"No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é
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