3056/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2020
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hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
Recorrente(s):
RAIZEN ENERGIA S.A
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e
Advogado(a)(s):
REINALDO LUIS TADEU
Procuradores/Sucumbência/Honorários Periciais.
RONDINA MANDALITI(SP -
O v. acórdão manteve o valor de R$ 3.000,00 fixado pela Origem
para remunerar o perito do Juízo, por considerarrazoável, e não
Recorrido(a)(s):
LUIZ CARLOS SUCARATO
haver elementos nos autos a lastrear a alegação de que são
excessivos.
Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no
Advogado(a)(s):
THIAGO PIETRO ISHINO (SP -
poder discricionário do julgador, resta inviável o apelo.
232302)
Duração do Trabalho/Horas Extras.
HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/08/2020; recurso
apresentado em 25/08/2020).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e
Benefícios/Adicional/Adicional de Insalubridade.
CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA
Com relação ao acolhimento do adicional de insalubridade pela
exposição ao calor acima do limite de tolerância, o v. acórdão, além
de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com
a Orientação Jurisprudencial 173, II, da SDI-1 do C. TST. Assim,
inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Some-se a isso o teor da Súmula 88 do TRT da 15a Região, a
respeito da matéria tratada no recurso interposto:
'ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL.
TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO A CALOR.
Comprovada a exposição do trabalhador rural ao calor excessivo,
nas condições previstas no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº
3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o pagamento do
adicional de insalubridade.' (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº
01/2017, de 24 de janeiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de
26/01/2017, págs. 04-05; D.E.J.T. de 27/01/2017, págs. 01-02; no
D.E.J.T. de 30/01/2017, págs. 04-05).
Insubsistente o alegado dissenso da Súmula 80 do C. TST, uma vez
que o v. acórdão não constatou o regular fornecimento dos EPI's.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e
Benefícios/Adicional/Adicional de Periculosidade.
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156202
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
processamento do recurso.
DA VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHOA v.
decisão não adotou tese explícita acerca da Norma Coletiva da
Categoria, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do C.
TST.
Duração do Trabalho/Horas in Itinere.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se
fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a
Súmula90, Ido C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art.
896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Direito Coletivo/Contribuição Confederativa.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Descontos
Salariais - Devolução.
Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se
fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula
Vinculante 40 do Ex. STF, com o Precedente Normativo 119 e
Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do C. TST. Assim, inviável o
recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333
do C. TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e
Benefícios/Prêmio/Produção.
INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PERFORMANCE
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento