3152/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 244463/SP)
13491
relativa ao índice de atualização a ser utilizado será analisada
apenas quando da fase de liquidação.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO AVELINO SILVA
IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do
TST.
Honorários periciais, no importe de R$ 2.600,00 (dois mil e
seiscentos reais), pelas reclamadas, eis que sucumbentes no objeto
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
da perícia, devendo ser descontados eventuais honorários prévios
adiantados.
PROCESSO: 0010624-42.2019.5.15.0021 - Ação Trabalhista - Rito
Oficie-se à PGF sobre os termos da presente.
Sumaríssimo
Arbitra-se à condenação o valor de R$ 100.000,00, fixando-se as
AUTOR: MARIA DO SOCORRO AVELINO SILVA
custas, pela reclamada, em R$ 2.000,00.
RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (2)
Intimem-se as partes.
Ficam V. Sa. intimadas do teor da sentença Id 585945b:
JUNDIAI/SP, 11 de janeiro de 2021.
Isto posto, declaro, de ofício, inepto o pedido de custeio pela
ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE
reclamada das despesas médicas decorrentes da doença
Juiz(íza) do Trabalho
laboral,rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo
procedentes, em
parte, as pretensões deduzidas por MARIA DO SOCORRO
JUNDIAI/SP, 27 de janeiro de 2021.
AVELINO SILVA para condenar a reclamada GR SERVIÇOS E
MARLENE BORTOLO
ALIMENTAÇÃO LTDA. e, subsidiariamente, a reclamada GRUPO
Servidor
NOTRE DAME HOSPITAL DR PAULO
SACRAMENTO nos termos e limites da fundamentação acima, que
Diante da sucumbência recíproca e considerando que não há
Processo Nº ATSum-0010624-42.2019.5.15.0021
AUTOR
MARIA DO SOCORRO AVELINO
SILVA
ADVOGADO
ROSELI LOURENCON
NADALIN(OAB: 257746/SP)
RÉU
Grupo Notre Dame Hospital Dr Paulo
Sacramento
ADVOGADO
KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
RÉU
GR SERVICOS E ALIMENTACAO
LTDA.
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 244463/SP)
qualquer mácula de inconstitucionalidade na regulamentação dos
Intimado(s)/Citado(s):
passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins de direito.
Concede-se o pedido de gratuidade processual à reclamante, uma
vez que há declaração na petição inicial quanto à sua
impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria
ou de sua
família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da
CLT com a Lei 1.060/50, artigo 4º.
honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, condenam-se
- GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo
os honorários cabíveis ao patrono da autora no valor que ora arbitro
em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles
PODER JUDICIÁRIO
cabíveis aos patronos das reclamadas em 5% do valor atribuído ao
JUSTIÇA DO TRABALHO
pedido julgado improcedente (indenização por danos morais, com
fundamento no assédio moral), os quais deverão ser deduzidos do
PROCESSO: 0010624-42.2019.5.15.0021 - Ação Trabalhista - Rito
crédito devido à reclamante e entre elas rateado, tudo nos termos
Sumaríssimo
do art. 791-A da CLT.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO AVELINO SILVA
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por
RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (2)
simples cálculos, aplicando-se juros de 1% ao mês, pro rata
Ficam V. Sa. intimadas do teor da sentença Id 585945b:
die,desde a distribuição do feito (art. 39, Lei 8.177/91), e correção
Isto posto, declaro, de ofício, inepto o pedido de custeio pela
monetária tomando-se por época própria o mês subsequente àquele
reclamada das despesas médicas decorrentes da doença
em que os serviços foram ou deveriam ser prestados, observando-
laboral,rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo
se,ainda, as Súmulas nº 200, 381 e 439, do C. TST. A questão
procedentes, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162357