3348/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021
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Logo, a decisão recorrida não merece reparos quanto à procedência
do Trabalho, ao admitirem a prestação de serviços por parte do 'de
do pleito no que se refere ao adicional de insalubridade, o que
cujus', alegando, contudo, fato impeditivo do direito do mesmo, qual
também se estende a honorários periciais que foram fixados em R$
seja, o caráter autônomo e eventual do labor, os réus atraíram para
2.000,00, quantia razoável e que guarda consonância com o
si o encargo probatório.
trabalho apresentado em juízo bem como com o que vem sendo
Por outro lado, por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito,
observado por esta E. Câmara.
nos termos do disposto no artigo 818, I, da Consolidação das Leis
Após 11/11/2017, é irrelevante a concessão do benefício da justiça
do Trabalho, caberia aos autores o encargo de provar o
gratuita, porquanto se o reclamante, ou no caso o reclamado, for
recebimento pela vítima de remuneração mensal apontada na inicial
sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá pelo
e a submissão do mesmo a ambiente insalubre de labor.
respectivo pagamento.
As duas testemunhas de defesa confirmaram que o labor na obra
Neste sentido veja-se acórdão do C.TST no precedente RR -
por parte do falecido se dava de 2ª a 6ª e a fiscalização dos
1000028-29.2018.5.02.0069, Relator Ministro Alexandre Agra
serviços era feita pelo 1º réu.
Belmonte - data de 27/09/2019 e processo 1001086-
Dessa maneira, não tendo os réus logrado êxito em provar os fatos
43.2018.5.02.0271 - Relatora Ministra Dora da Costa - data de
impeditivos alegados em defesa, impõe-se o reconhecimento da
16/06/2020.
existência do vínculo de emprego entre o falecido trabalhador e o 1º
Por outro lado, a Res.66/2010 do C.CSJT, apenas fixa parâmetros
reclamado ao longo dos 45 dias que antecederam o evento fatídico.
para arbitramento nas hipóteses de pagamento dos honorários
Em relação ao valor do salário, a prova oral comprovou o
periciais pela União Federal. Neste sentido precedente do
recebimento pelo servente de remuneração diária no valor de R$
Exmo.Juiz Evandro Maglio - processo 0010344-52.2020.0113.
50,00.
ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÕES
(...)
Insurgem-se os reclamados contra a condenação em indenizações
Incontroverso o fato de que o falecido trabalhador se acidentou ao
por danos materiais e morais em virtude do óbito do trabalhador.
serrar um vergalhão com instrumento inadequado (esmerilhadeira
O recorrente Celso da Silva, empreiteiro, diz que houve culpa
não dotada de coifa de proteção e com disco não compatível).
exclusiva da vítima do acidente de trabalho - "sr. Nelson realizou
O exame pericial levado a cabo pela polícia científica indicou que
serviço que não era incumbido, sem autorização de qualquer
'..segundo as especificações contidas no manual da máquina, a
pessoa, utilizando-se de uma ferramenta que não era adequada
mesma utiliza disco de 115mm. Os fragmentos encontrados no local
para efetuar o corte de vergalhão e ainda em local impróprio".
eram de um disco com diâmetro superior a 190mm, portanto não
Sucessivamente, alega que houve culpa concorrente e combate
recomendado para uso na máquina em questão'.
valores de indenizações por danos materiais e morais.
Nos autos do inquérito policial reproduzido nos autos, depondo
Já os recorrentes Celso Roberto Gomes e Angélica de Fátima
como testemunha, o Sr. Gelson da Silva disse que '...que o
Sanches Gomes, donos da obra, afirmam que o trabalhador foi o
depoente, assim como Nelson Mendes Barbosa trabalhavam com
único responsável pelo infortúnio. Contestam a responsabilidade
autônomos por dia trabalhado, sendo que o contratante era a
subsidiária que lhes foi imposta visto não existirem provas da
pessoa de Celso da Silva...o depoente estava executando uma
inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro bem como
tarefa na parte de cima da obra, quando percebeu que Nelson havia
indenizações por danos materiais e morais.
acabado de cair para trás com o pescoço machucado...que Nelson
Reconhecendo "culpa do empreiteiro no evento morte" assim se
tinha utilizado uma máquina que não era correta para executar
manifestou o MM Magistrado sentenciante:
aquele tipo de trabalho, ou seja, cortar ferro, sendo que no local
"(...)
existia a máquina correta...que no local existe EPI, óculos de
Boletim de Ocorrências reproduzido no processo demonstra que
segurança, o qual fica junto das máquinas'.
Nelson Mendes Barbosa, no dia 07/10/2019, operava uma Makita
Nos autos do mesmo inquérito policial, depondo como testemunha,
para corte de barra de ferro em uma obra na Chácara do 2º
o Sr. Valter Pereira de Sena disse que '...é contratado como
reclamado, quando o disco se rompeu e atingiu seu pescoço,
pedreiro por um construtor de nome Celso, que na ocasião dos
causando sua morte. Segundo o exame cadavérico, a vítima sofreu
fatos estava trabalhando numa obra de uma residência denominada
um corte profundo de 11 cm em seu pescoço, causando lesão de
Chácara Angélica, que está trabalhando na obra há
grandes vasos.
aproximadamente 4 meses, que outros pedreiros também
Nos termos do disposto no artigo 818, II, da Consolidação das Leis
trabalhavam na referida obra, dentre eles a vítima Nelson Mendes
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