3432/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Votação unânime.
3404
RECORRIDO: DAVID ANDERSON ALVES DA SILVA , LOOP
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RELATOR:DESEMBARGADOR ROBERTO NOBREGA DE
ALMEIDA FILHO
ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO
tcs
Desembargador Relator
Votos Revisores
Dispensado o relatório, por se tratar de ação trabalhista que tramita
pelo procedimento sumaríssimo. Assim, passo a decidir de forma
sucinta.
Assinado eletronicamente por: ROBERTO NOBREGA DE
ALMEIDA FILHO - 10/03/2022 10:01:25 - 9e25472
https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
stView.seam?nd=22021510284886900000078585405
Número do processo: 0011071-08.2020.5.15.0017
VOTO
Número do documento: 22021510284886900000078585405
CAMPINAS/SP, 14 de março de 2022.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
HELOISA NAOMI NUMATA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0011721-47.2019.5.15.0128
Relator
ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA
FILHO
RECORRENTE
LOOP INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
ELY DE OLIVEIRA FARIA(OAB:
201008/SP)
RECORRENTE
DAVID ANDERSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO
MARIANA DE PAULA MACIEL(OAB:
292441/SP)
RECORRIDO
DAVID ANDERSON ALVES DA SILVA
ADVOGADO
MARIANA DE PAULA MACIEL(OAB:
292441/SP)
RECORRIDO
LOOP INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
ELY DE OLIVEIRA FARIA(OAB:
201008/SP)
Porque preenchidos os requisitos necessários a tanto, conheço dos
recursos interpostos e das contrarrazões apresentadas.
DAS RAZÕES DE DECIDIR
Por se tratar de procedimento sujeito ao rito sumaríssimo, poderão
ser adotados os termos da sentença originária como razões de
decidir se coincidentes com o entendimento deste juízo "ad quem"
e, de outro modo, se necessárias alterações, apresentar-se-ão os
respectivos fundamentos.
DOS DADOS CONTRATUAIS E PROCESSUAIS
O contrato de trabalho iniciou-se em 26/6/2018, para execução da
função de "auxiliar de produção", encerrando-se em 5/12/2018 (fl.
Intimado(s)/Citado(s):
- DAVID ANDERSON ALVES DA SILVA
21).
A reclamatória foi ajuizada em 19/12/2019.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DO VALE ALIMENTAÇÃO (recurso do reclamante)
O reclamante alegou, ao ingresso, ser devido o pagamento dos
valores concernentes aos vale alimentação, sob a premissa de que
PROCESSO nº 0011721-47.2019.5.15.0128 (RORSum)
sonegados desde a contratação. Em recurso, sustenta que "a
RECORRENTE: DAVID ANDERSON ALVES DA SILVA , LOOP
Recorrida efetuava o pagamento desta parcela habitualmente e por
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
mera liberalidade, ou seja, um benefício espontâneo concedido pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179707