3515/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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execuções. A interpretação da doutrina sobre o alcance do vocábulo
fase de execução, uma vez demonstrado o gravame que ela causa
"decisão" acena para a possibilidade de utilização desta espécie
à parte recorrente, é possível a interposição de agravo de petição.
recursal quando se tratar de decisão que causa gravame imediato à
No caso dos autos, constata-se que a decisão que indefere a
parte. Neste sentido, leciona Mauro Schiavi:
pretensão de ampliação do polo passivo da execução causa
"Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução engloba
gravame aos recorrentes, sendo certo que a análise do acerto da
tanto as decisões de mérito, proferidas nos embargos à execução, à
decisão de mérito será realizada quando do julgamento do agravo
adjudicação, à arrematação, à penhora, como as terminativas, por
de petição.
exemplo, que extinguem a fase de execução. Dos despachos e das
Por tais fundamentos, acolho o apelo, para determinar o
decisões interlocutórias proferidos na execução, como regra geral,
processamento do agravo de petição interposto pelos recorrentes.
não cabe o agravo de petição, não obstante, acreditamos que,
atualmente, diante do grande número de mandados de segurança
impetrados na fase de execução, buscando, de forma inadequada,
fazer as vezes de mais um recurso na execução, o agravo de
petição possa ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias
na fase de execução, que não podem ser objeto de impugnação
pelos embargos e que causam gravame imediato à parte, como a
liberação de valores depositados, a decisão que não homologa
acordo na fase de execução, a decisão que determina o
levantamento de penhora(165).
Desse modo, pensamos ser cabível o agravo de petição em face
das seguintes decisões do Juiz do Trabalho nas execuções:
a) decisão que aprecia os embargos à execução;
b) decisões terminativas na execução que não são impugnáveis
pelos embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção
de pré-executividade;
c) decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo,
CONCLUSÃO
mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à
Pelo exposto, decido CONHECER do agravo de instrumento
execução.
interposto pelos exequentes Silvia Roberta de Andrade e outros e O
Como bem adverte Amauri Mascaro Nascimento(166), "[...] a
PROVER para determinar o processamento do agravo de petição
amplitude do texto legal não é um mal, porque permite sempre um
interposto pelos recorrentes, nos termos da fundamentação.
policiamento da segunda instância sobre os atos praticados pela
Este relator encontra-se prevento para apreciar o Agravo de Petição
instância ordinária nas execuções de sentença."
em apreço, devendo ser observada a respectiva compensação.
Autores há que sustentam a possibilidade de ser cabível o agravo
de petição em face de decisões interlocutórias proferidas na fase de
execução, desde que causem gravame imediato à parte, indeferindo
sua pretensão. Nesse sentido, bem exemplifica Renato
Saraiva(167):
'[...] parte da doutrina e jurisprudência também aceita a interposição
de agravo de petição em face das decisões interlocutórias, se
terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de
PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
decisão que torna sem efeito penhora, que determina o
REALIZADA EM 04 DE JULHO DE 2022.
levantamento de depósito em dinheiro feito pelo executado etc.'"
Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo.
(Schiavi, Mauro Manual de direito processual do trabalho / Mauro
Sr.Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues
Schiavi. - 11. ed. de acordo com Novo CPC. - São Paulo : LTr,
Fagundes.
2016. - página 1025.) (g.n.).
Composição:
Portanto, ainda que se trate de decisão interlocutória proferida na
Relator: Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues
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