3517/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2022
1112
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se
RECURSO DE REVISTA
fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula
ROT-0011368-93.2019.5.15.0067 - 9ª Câmara
362, II, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, §
7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de
Emprego.
VERBAS RESCISÓRIAS
Recorrente(s):
S/A O ESTADO DE S.PAULO
Ov. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
SIMONE VARANELLI LOPES
Advogado(a)(s):
MARINO (SP - 212670)
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
ANTONIO FERREIRA
Recorrido(a)(s):
SOBRINHO
processamento do recurso.
Advogado(a)(s):
CONCLUSÃO
ADRIANA MARCHIO RIBEIRO
DA SILVA (SP - 113211)
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Publique-se e intime-se.
Tempestivo o recurso.
Campinas-SP, 13 de julho de 2022.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se
/sgs
fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula
Processo Nº ROT-0011368-93.2019.5.15.0067
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
S/A O ESTADO DE S.PAULO
ADVOGADO
SIMONE VARANELLI LOPES
MARINO(OAB: 212670/SP)
RECORRIDO
ANTONIO FERREIRA SOBRINHO
ADVOGADO
ADRIANA MARCHIO RIBEIRO DA
SILVA(OAB: 113211/SP)
ADVOGADO
SYLVIO RIBEIRO DA SILVA(OAB:
429111/SP)
Relator
362, II, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, §
7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de
Emprego.
VERBAS RESCISÓRIAS
Ov. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
Intimado(s)/Citado(s):
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
- S/A O ESTADO DE S.PAULO
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
PODER JUDICIÁRIO
processamento do recurso.
JUSTIÇA DO
CONCLUSÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b77aed0
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185671
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 13 de julho de 2022.