2269/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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salário de R$ 897,00 (ID 5ac6101, pág. 1).
prestado pela parte reclamante, em flagrante violação ao estatuto
RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS PESSOAS FÍSICAS
social da empresa e em manifesto abuso da personalidade jurídica,
A parte autora requer a desconsideração da personalidade jurídica
cenário que culminou com o encerramento irregular das atividades
da ITUMAR e a consequente responsabilização do 2º e 3º réus, ao
da 1ª acionada e seu estado de insolvência, patentes nestes autos.
argumento de que atuaram como sócios ocultos da referida
Nessa linha de raciocínio, reputo suficientemente caracterizados os
empresa, ao longo do período contratual ora controvertido.
pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica da
Os reclamados negam tal condição. O Sr. Marco Aurélio diz ter sido
ITUMAR, com consequente responsabilização do 2º e 3º réus pelas
empregado da ITUMAR, e o Sr. Marco Antônio alega ter atuado
dívidas trabalhistas da 1ª demandada, à luz do art. 28, caput e §5º,
como mero prestador de serviços à esta última empresa.
do CDC; e arts. 790, II e VII, do NCPC.
Analiso.
Ato contínuo, e considerando o disposto no artigo 1.024 do Código
Inicialmente, destaco que a pretensão em tela encontra guarida no
Civil e 795, §1º, do NCPC, julgo procedente o pedido, para
artigo 134, §2º, do NCPC, aplicável ao processo trabalhista,
condenar os reclamados MARCO ANTÔNIO PIRES COSTA e
conforme o disposto no artigo 6º da Instrução Normativa nº 39 do c.
MARCO AURÉLIO PIRES COSTA a responder subsidiariamente
TST.
por todas as obrigações pecuniárias reconhecidas nesta sentença.
Pois bem. Dos depoimentos da preposta da 1ª reclamada, e da
RESPONSABILIDADE DA QUARTA RECLAMADA
representante do 2º e 3º réus, colhido na RT nº 0016993-69/2016 e
O reclamante defende a responsabilização da quarta reclamada
transcrito nestes autos, depreende-se que os Srs. Marco Aurélio e
(BRASIL KIRIN BEBIDAS LTDA) pelas dívidas trabalhistas da
Marco Antônio atuavam, de fato, como administradores da ITUMAR,
primeira reclamada, com fundamento da Súmula 331 do TST,
embora constasse como única sócia e administradora, no contrato
aduzindo que a 1ª ré era distribuidora exclusiva dos produtos da 4ª
social da empresa, a mãe dos reclamados, Sra. Maria Vicentina
ré, e que o reclamante trabalhava em regime de terceirização.
Pires Costa. Vejamos:
A 4ª demandada nega ter mantido vínculo trabalhista com a parte
"(...) que o Sr. Marco Aurélio e o Sr. Marco Antônio são diretores da
demandante, defendendo que celebrou contrato mercantil de
empresa; que a Sra. Maria Vicentina não participava da
revenda e comercialização de produtos com a 1ª demandada.
administração da empresa; que esta era gerida pelos diretores e
Analiso.
filhos da proprietária (...)" (depoimento da Sra. Anazilde Moreira,
Da leitura do contrato de ID 3ffbc44, emerge nítida a celebração de
preposta da ITUMAR)
um típico contrato de revenda e distribuição/comercialização de
"(...) que o Sr. Marco Aurélio e o Sr. Marco Antonio são filhos da
bebidas (cervejas e refrigerantes) da 4ª reclamada pela 1ª
Sra. Vicentina, proprietária da empresa ITUMAR; que como são
reclamada. Não se trata, a rigor, de pacto de terceirização ou
filhos da proprietária, são os diretores da 1ª reclamada"
intermediação de mão-de-obra, e sim de relação
(depoimento da Sra. Maria Márcia Araújo, preposta do 2º e 3º réus).
comercial/mercantil, na qual uma empresa assume, em regime de
Por outro lado, os documentos coligidos pelos réus não lhes
colaboração e parceria com a empresa fabricante, a obrigação de
socorrem, por serem apócrifos e, ao que tudo indica,
comercializar, em caráter exclusivo ou não, os produtos desta
confeccionados com o intuito de rotulá-los como meros empregados
última, nos moldes dos artigos 710 a 721 do Código Civil e da Lei nº
e mascarar, por conseguinte, a verdadeira qualidade dos referidos
6.279/79, sendo esta última voltada à concessão comercial de
senhores no âmbito do empreendimento.
veículos automotores e aplicável, por analogia, a outros bens.
Por outro lado, é público e notório que a ITUMAR rompeu todos os
Logo, tal negócio jurídico não se subsume às hipóteses
contratos de trabalho em vigor no mês de julho/2016 e encerrou
contempladas na Súmula 331 do TST, inexistindo, pois, respaldo
suas atividades na filial de Bacabal/MA. Tal quadro decorreu, dentre
jurídico para responsabilizar a quarta acionada pelos créditos
outros fatores, do rompimento do contrato de distribuição outrora
trabalhistas porventura inadimplidos pela primeira, ex-empregadora
mantido com a 4ª reclamada (Brasil Kirin Bebidas Ltda), dado
do obreiro.
incontroverso nestes autos e nas inúmeras outras demandas
Esse, por sinal, é o entendimento majoritário do TST sobre a
movidas em face dos réus e em trâmite nesta Unidade, já
matéria, conforme se infere do precedente abaixo, firmado em caso
apreciadas por este magistrado.
similar envolvendo a 4ª reclamada:
Diante dessas evidências, concluo que os Srs. Marco Antonio Pires
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Costa e Marco Aurélio Pires Costa atuaram como sócios ocultos
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REVENDA.
da ITUMAR, beneficiando-se, ainda que indiretamente, do trabalho
NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º
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