2001/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2016
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
LEONARDO ZACHE
THOMAZINE(OAB: 17881/ES)
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RAMON DE JESUS ROCON
LEONARDO ZACHE
THOMAZINE(OAB: 17881/ES)
MULTLIMPE CONSERVADORA DE
SERVICOS LTDA - EPP
SIDERSON DO ESPIRITO SANTO
VITORINO(OAB: 21795/ES)
NEI LEAL DE OLIVEIRA(OAB:
4761/ES)
Carlos Eduardo Silva Fracalossi
Iracinio Armini Vieira
244
2.2. MÉRITO
2.2.1. FÉRIAS
Ressalta o reclamante, de um lado, que "Houve reconhecimento no
v. acórdão de que não houve confissão por parte do reclamante,
mas uma simples confusão do mesmo em relação a data da
assinatura do comunicado de férias e o seu efetivo gozo". De outro,
sustenta que, em razão do seu entendimento errôneo - no sentido
de que houve confissão -, o Juízo de origem "não autorizou a
produção de prova oral em relação a essa matéria."
Nessa senda, conclui que houve "ausência prestação jurisdicional, o
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO ESPIRITO SANTO
- MULTLIMPE CONSERVADORA DE SERVICOS LTDA - EPP
- RAMON DE JESUS ROCON
que viola o Art. 832 da CLT e o Art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal".
Postula então "seja reconhecida a ausência de prestação
jurisdicional, devendo determinar a remessa dos autos para a Vara
de origem permitindo ao obreiro, ora recorrente, produza a prova
PODER JUDICIÁRIO
com relação a matéria ora em questão."
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sem razão.
O Tribunal decidiu essa questão nos seguintes termos:
9
RECURSO ORDINÁRIO (1009)
PROCESSO nº 0000822-84.2014.5.17.0006 (RO)
RECORRENTE: RAMON DE JESUS ROCON, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO
RECORRIDO: RAMON DE JESUS ROCON, MULTLIMPE
CONSERVADORA DE SERVICOS LTDA - EPP, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO
RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA COSTA
LEITE FRANÇA DECUZZI
O aviso de férias referente à presente matéria (id. 217417f) está
datado de 14/11/2013 e informa ao reclamante que as suas férias
terão início no dia 15/12/2013 e terminarão no dia 13/01/2014.
Nesse cenário, o Juízo de origem tomou como confissão a
declaração do reclamante (depoimentos filmados conforme ata de
id. 216acfe) de que a data constante do aviso de férias está correta.
Insta ressaltar que a tese inicial do reclamante foi a de que saiu de
férias no dia 15/12/2013, mas foi avisado apenas no dia 10/12/2013.
Contudo, não se detecta a confissão. Tanto que, no momento
imediatamente anterior, declarou o reclamante que "quando me
avisaram foi no dia 10/12 e eu sai de férias no dia 15/12". Interpretase que a data correta a que ele se referiu foi a do início das férias.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração é
remédio processual do qual se valem as partes para suscitar
quaisquer dos vícios mencionados no art. 897-A da CLT. Inexistindo
a mácula, entretanto, impõe-se o desprovimento.
Apesar disso, não prospera o recurso, porque o reclamante não
produziu provas da sua alegação. Como o documento por ele
assinado obedece ao interstício preconizado no art. 135 da CLT,
cabia-lhe comprovar que esse documento não retrata a realidade
dos fatos. Quer dizer, o ônus era seu. Certamente, o depoimento
pessoal não produz prova ao seu favor.
1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante (id.
4cdac08), RAMON DE JESUS ROCON, em face do acórdão (id.
af3efbb), em que aponta vícios no julgado, postulando a
manifestação do Tribunal.
No seu recurso ordinário (id. dff6b6d), o reclamante não aventou
hipótese de negativa de prestação jurisdicional, como faz agora, e
nem tese de cerceamento de defesa. Dessa forma, não há defender
a existência de vício sanável pela via dos embargos de declaração.
Não avançam os embargos.
Nego provimento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais para a admissibilidade,
conheçodos embargos de declaração.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96609
3. ACÓRDÃO
A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia
02.06.2016, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Claudia