2342/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Outubro de 2017
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para construção do CAIS DAS
ARTES, não tendo havido em tal reclamação pedido de condenação
subsidiária do estado. A PETROBRÁS, que é autora nos presente
autos de Embargos de Terceiro, não é parte no processo principal.
Insurgindo-se contra a constrição de seu patrimônio por BacenJud,
O juízo de origem expediu mandado de penhora de crédito junto a
interpôs a ora agravante embargos de terceiro, que inicialmente não
terceiros (Id 4f4d49d), determinando a penhora de quaisquer
foram conhecidos pelo juízo de origem, que os considerou
créditos financeiros, existentes ou futuros que a empresa executada
intempestivos.
(SANTA BÁRBARA ENGENHARIA S/A), tivesse a receber da
PETROBRÁS, até o limite do valor do crédito exequendo no
A 1ª Turma, reconhecendo a tempestividade dos Embargos de
processo 90.2012.5.17.0013">0058100-90.2012.5.17.0013, de R$ 690.880,62
Terceiro, determinou a baixa dos autos à vara de origem para
(seiscentos e noventa mil oitocentos e oitenta reais e sessenta e
análise meritória, conforme acórdão Id. 73bf4e4 que julgou o Agravo
dois centavos) (Id 4f4d49d).
de Petição interposto.
O referido mandado aduzia, ainda:
Após a baixa dos autos, na análise de mérito, o juízo de origem
julgou improcedentes os embargos de terceiro (Id. edd191d).
"Desde já informe-se que este juízo tem conhecimento de que a
reclamada tem créditos junto à Petrobrás, referente aos contratos
Insurgindo-se contra a constrição de seu patrimônio, interpôs a ora
número 0858.0065981-11.2 (4600328819), que totalizam R$
agravante (PETROBRÁS) embargos de terceiro, em que afirma, em
2.692.547,95 em créditos, e que já existem penhoras sobre o
síntese, que não era parte na ação originária e que a empresa
crédito, mas que alcançam R$ 1.017.727,34, havendo, portanto,
SANTA BÁRBARA ENGENHARIA S/A não possui créditos a
valores sobejantes, ainda não penhorados.
receber da embargante, pelo contrário, a referida empresa seria sua
devedora, em razão da rescisão dos contratos e multas contratuais
A reclamada deverá proceder ao depósito em até 10 dias, sob pena
aplicadas, tornando-se a PETROBRÁS credora de R$
de BACENJUD, independentemente de qualquer alegação de que
15.932.694,79.
ainda não houve faturamento ou apresentação de nota fiscal por
parte da reclamada, tudo conforme despacho em anexo."(grifos no
Aduz ainda a embargante que a decisão judicial não levou em conta
original)
que sobre o crédito bruto da empresa por ela contratada devem
incidir descontos de natureza fiscal e contratual, caso da multa
aplicada.
Pois bem.
À análise.
É importante que se distinga entre penhora de dinheiro em depósito
A embargante, PETROBRÁS, teve bloqueada em sua conta
e aplicação financeira e a penhora de crédito.
bancária, por BACENJUD (Id aaa6f63), a quantia de R$ 691.000,00
(seiscentos e noventa e um mil reais), referente a suposto crédito
Esta última ocorre quando terceiro que não é parte no processo
que a empresa SANTA BÁRBARA ENGENHARIA S/A teria a
judicial é devedor do executado, ou seja, o executado possui
receber da autora.
créditos a receber desse terceiro.
A empresa SANTA BÁRBARA ENGENHARIA S/A é ré no processo
A penhora de crédito é descrita no artigo 855 e seguintes do CPC:
principal 90.2012.5.17.0013">0058100-90.2012.5.17.0013. Registro que este relator
requisitou os autos da Reclamação Trabalhista 0058100-
Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não
90.2012.5.17.0013 à vara de origem e verificou que em tal ação, a
ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a
executada, SANTA BÁRBARA ENGENHARIA S/A era a única
penhora pela intimação:
reclamada, e que os substituídos prestaram serviços para o
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