2561/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Setembro de 2018
4296
fiscais, porque o reclamante é o obrigado tributário.
2.2.15. RESPONSABILIDADE DAS RÉS - SUCESSÃO
ADIB PEREIRA NETTO SALIM
A extinção da 1ª reclamada, RS VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA.,
Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
em 21 de outubro de 2011 (fl. 167) não a torna parte ilegítima para
figurar na demanada, sobretudo porque auferiu benefícios pelo
trabalho prestado pelo reclamante (o contrato de trabalho iniciou-se
em 22/02/2007, ao tempo de sua existência).
A responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes foi
assumida pelo sócio e ex-administrador KLEBER CHIEPPE
CARREIRA DA SILVA, que não se confunde com a pessoa jurídica
ré.
Processo Nº RTOrd-0001101-78.2016.5.17.0013
AUTOR
UBIRAJARA ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO
CLAUDIA CARLA ANTONACCI
STEIN(OAB: 7873/ES)
RÉU
IRENE DE ALMEIDA AZEVEDO - EPP
RÉU
ODEBRECHT AGROINDUSTRIAL
S.A.
ADVOGADO
MYLENA VILLA COSTA(OAB:
14443/BA)
TESTEMUNHA
ADILSON ANTONIO DA SILVA
TESTEMUNHA
EUDES LIMA GOMES
Destarte, embora incidam, na hipótese, os comandos emergentes
dos artigos 10 e 448 da CLT, no sentido de que, em regra, cabe
unicamente à sucessora responder pela integralidade dos débitos
Intimado(s)/Citado(s):
- ODEBRECHT AGROINDUSTRIAL S.A.
- UBIRAJARA ROSA DOS SANTOS
trabalhistas do reclamante, advirto que em caso de fraude
trabalhista, é possível a responsabilização solidária das empresas
sucedida e sucessora.
PODER JUDICIÁRIO
3. DISPOSITIVO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, na
Fundamentação
forma dos comandos emergentes da FUNDAMENTAÇÃO, os quais
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
integram o presente decisum, para todos os efeitos legais,
observado o seguinte:
Processo n.: 0001101-78.2016.5.17.0013
Correção monetária e juros, na forma da legislação vigente,
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
observado o teor do Ofício Circular CSJT.GP.SG. n.° 15/2018,
Reclamante: UBIRAJARA ROSA DOS SANTOS
segundo o qual "permanece válida a aplicação da TR como o índice
Reclamado: IRENE DE ALMEIDA AZEVEDO - EPP e outros
de correção monetária.".
Juros de mora contados do ajuizamento da ação, na forma do art.
DESPACHO
883, da CLT, sendo juros simples de 1% ao mês civil, pro rata die.
Correção monetária contada do primeiro dia do mês subsequente
O requerimento de expedição de carta precatória inquiritória, bem
ao do vencimento da obrigação.
como o pedido de retificação do pólo passivo, para que conste
Devidos os recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos,
"BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA
respectivamente, das leis 8541/92 e 8112/91, devendo a reclamada
RENOVÁVEL", como 2ª Reclamada serão apreciados na audiência,
comprová-los nos autos. Deverá o reclamante arcar com sua
tendo em vista a proximidade da data da mesma.
obrigação fiscal e previdenciária.
Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 400,00,
calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$
20.000,00, para fins de direito.
Intimem-se as partes.
Prazo de cumprimento de 8(oito) dias.
Assinatura
ADIB PEREIRA NETTO SALIM
VITORIA, 14 de Setembro de 2018
Juiz do Trabalho
HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS
Juiz(íza) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Assinatura
VITORIA, 13 de Setembro de 2018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124021
Processo Nº RTSum-0000532-09.2018.5.17.0013
AUTOR
SEBASTIAO FERREIRA