2665/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2019
1848
será apurado em liquidação de sentença.
depoente era supervisor, gerente, especialista técnico; que o
Defiro, ainda, os reflexos salariais nas seguintes parcelas: férias
mesmo ocorreu com o reclamante quanto ás funções; que quando
acrescidas de 1/3, 13º salário, RSR, FGTS mais indenização de
gerente passou 6 meses recebendo como supervisor, inclusive o
40%, aviso prévio, adicional noturno, conforme será apurado em
reclamante e a ré falava que estava fazendo reestruturação do
liquidação de sentença. Pedido "h" da inicial.
cargo; que o Sr. Sérgio Rabello era gerente e depois especialista
Indefiro o pedido "i" da inicial quando ao pagamento de horas extras
técnico e passou a especialista antes do depoente e do reclamante,
em razão d as alegadas reuniões que aconteciam, alegadamente, 1
de 7 a 8 meses antes e o depoente e o reclamante exerciam as
vez por semana, com duração de 3 horas e reflexos, uma vez que
mesmas atividades de especialista que Sérgio, mesma perfeição e
estas não restaram comprovadas nos autos.
produtividade; que a Vale tem plano de cargos e salários; que
Defiro o pagamento de horas in itinere, em média, 2 horas por dia,
decisões críticas passavam pelo Sérgio e pelo reclamante.
considerando os trajetos de ida e volta, consoante prova
A testemunha Fernando Pereira comprovou que não sabe se houve
testemunhal, com os acréscimos de 50%, assim como os reflexos
problema quanto ao pagamento de salário de gerente; que Sérgio é
salariais nas seguintes parcelas: férias acrescidas de 1/3, 13º
de maior referência na empresa; que o reclamante e o Sérgio
salário, RSR, FGTS mais indenização de 40%, aviso prévio,
exerceram a função de especialista, Sérgio não vai no trecho, fica
adicional noturno, conforme será apurado em liquidação de
na sede; que o Sérgio tinha responsabilidade diferente do
sentença. Pedido "j" da inicial.
reclamante, Sérgio era mais da área estratégica da empresa; que
Indefiro, por fim, o pedido de pagamento das alegadas horas extras
não sabe se houve problema quando o reclamante passou a
frações, eis que o autor não possuía controle de ponto, bem como
gerente; que não conhece a descrição técnica do cargo de
que suas horas extras foram fixadas acima por média, de modo que
especialista; que não tem conhecimento de valor de salários.
não há que se falar em frações propriamente ditas, não se
Ora, o depoimento da testemunha Fernando foi bastante
aplicando o dispositivo in casu ao obreiro. Pedido "l" da inicial.
esclarecedor no sentido de que as responsabilidades do autor e do
DO ADICIONAL NOTURNO
Sr. Sérgio são distintas, sendo que o Sr. Sérgio não vai no trecho e
Postulou o reclamante o pagamento do adicional noturno sobre as
o reclamante sim, sendo o Sr. Sérgio mais da área estratégica da
horas diurnas laboradas em prorrogação à jornada noturna.
empresa.
Improcede o pedido, na medida em que a clausula 6 da CCT da
Portanto, notoriamente, não se pode afirmar que o Sr. Sérgio e o
categoria prevê que somente se considera noturno o trabalho
reclamante tenham exercido a mesma função e com a mesma
realizado das 22h às 05h, sendo certo que não restou comprovado
perfeição técnica.
nos autos o labor dentro deste período. Pedido "k" da inicial.
Assim, na forma do art. 461 da CLT c/c Sum. 6, II do TST, se
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
encontram ausentes os requisitos para declaração da equiparação
Pleiteou o autor o pagamento das diferenças salariais decorrentes
postulada, sendo improcedente o pedido de pagamento de
da equiparação salarial com o paradigma Sergio Antonio Rabello,
diferenças salariais e reflexos daí decorrentes. Pedido "n" da inicial.
apontado na inicial, salientando que nos últimos 5 anos do pacto
Ademais, quanto à alegação de que no início da alteração da
laboral exercia as mesmas funções que este empregado, por igual
função para gerente recebeu patamar inferior ao que era devido
período, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, mas
pelo exercício do cargo, improcede também o pedido uma vez que a
recebia remuneração inferior; postulou, ainda, o pagamento de
prova testemunhal não logrou comprovar qualquer problema no
diferenças salariais decorrentes da alegação de que laborou por 10
pagamento do salário do autor, tendo a ré sustentado na defesa que
meses com salário inferior ao salário pago aos gerentes,
assim que promovida a alteração do cargo do reclamante, o mesmo
requerendo, assim o pagamento do valor.
recebeu o salário devido pelo exercício deste. Pedido "m" da inicial.
Impugnou a ré o pedido, afirmando que não estão presentes os
Pedidos "m" e "n" da inicial.
requisitos necessários a realizar-se a equiparação salarial da autora
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
e paradigmas indicados.
Requer a autora o pagamento do adicional de insalubridade,
Houve produção de prova oral para comprovar a tese das partes.
sustentando que laborou exposta a agentes insalubres e não
Em depoimento pessoal o reclamante confessou que o Sr. Sérgio
recebeu o adicional, postulando, portanto, o pagamento do
também foi especialista técnico como o reclamante, não havia
adicional, assim como os reflexos.
especialista senior.
Impugnam as rés o pedido autoral, sustentando que o autor não
A testemunha Gedeone Leles de Oliveira comprovou que o
laborou exposto a condições insalubres que justificassem o
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