2683/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
2882
convencimento e adote tese explícita acerca das matérias
discutidas, o que foi feito a contento.
Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI-I do C.
TST, in verbis:
Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência do Enunciado n.
297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,
desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo
legal para ter-se como prequestionado este.
Assim, eventual inconformismo da parte embargante deve ser
veiculado através de recurso próprio, uma vez que inadequada a
utilização de Embargos Declaratórios para esse fim.
ACÓRDÃO
Nego provimento.
A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia
21.02.2019, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência da Exma.
Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, com a participação
dos Exmos. Desembargadores Wanda Lúcia Costa Leite França
Decuzzi e Mário Ribeiro Cantarino Neto e da douta representante
do Ministério Público do Trabalho, Procuradora: Keley Kristiane
Vago Cristo; à unanimidade, em conhecer dos embargos de
declaração opostos pelo embargante e, no mérito, negar-lhes
provimento.
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