2897/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
PODER JUDICIÁRIO
7759
EMENTA
JUSTIÇA DO TRABALHO
4 V 10/12
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO,
ERRO MATERIAL OU MANIFESTO EQUÍVOCO NA ANÁLISE DE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. Se no acórdão atacado não há
obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão, erro
material ou manifesto equívoco na análise de pressupostos
extrínsecos de admissibilidade recursal não devem ser providos os
embargos de declaração. Ex vi legis do art. 897-A da CLT c/c o art.
ACÓRDÃO TRT 17ª REGIÃO - 0000006-29.2019.5.17.0006 ED-
1.022 do NCPC. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO NCPC.
ROT
INTUITO PROCRASTINATÓRIO DA PEÇA RECURSAL.
Configurada a intenção meramente protelatória da
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO
embargante/reclamada, cabível a condenação na multa de 2% (dois
TRABALHISTA
por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 1.026, § 2º, do
NCPC.
EMBARGANTE: MUNICIPIO DA SERRA
EMBARGADOS: ADRIANA BARBOSA DA RESSURREICAO,
ADRIANA COELHO DA CRUZ, CLEOMAR DE LOURDES
FERREIRA SANTANA, MARIA APARECIDA EVANGELISTA
SANTOS
RELATORA: DESEMBARGADORA DANIELE CORRÊA SANTA
1. RELATÓRIO
CATARINA
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo 2º reclamado (ID.
17161a0), em face do v. acórdão de ID. 60c0fa4, pugnando pelo
saneamento de omissão no julgado, bem como para prequestionar
matéria.
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