2915/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2020
3196
Sustenta a ré que o autor, quando da interposição de recurso
inicial, devem constar da sentença e, por sua vez, podem ser
ordinário, inovou seu recurso ao incluir tópico referente a pedido
questionados em fase recursal.
não existente em sua petição inicial.
Nesse sentido não há falar em inovação recursal.
Alega que o autor, na exordial, balizou o pedido de correção
monetária na aplicação dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei. 8.177/91,
Rejeito."
e em fase recursal inova o seu pedido agora requerendo a
aplicação do índice IPCA-E.
Conforme de observa da decisão embargada, houve apreciação da
referida preliminar e, ao contrário do que alega a ré, não houve
Aduz que a referida inovação recursal foi arguida quando da
provocação quanto aos pedidos da inicial e do recurso serem
apresentação das contrarrazões de recurso ordinário, sob
antagônicos.
argumento de que o autor não apenas inovou em sua tese,
requerendo aplicação de IPCA-E como índice de correção, como
Ademais, o que foi questionado nas razões recursais diz respeito ao
este pedido é conflitante com seu pedido inicial de aplicação dos
tratamento dado pelos tribunais superiores à questão do índice de
arts. 883 da CLT e 39 da Lei. 8.177/91.
correção monetário utilizado na seara trabalhista, ponto este que,
por se tratar de matéria de ordem pública, não encontra qualquer
Aponta que a referida hipótese não foi abordada pelo v. acórdão,
óbice de ser tratado nem mesmo na fase de execução, quanto mais
pelo que sua análise se faz necessária através dos presentes
na fase de conhecimento.
embargos de declaração, ante a existência de omissão.
Nego provimento.
Requer, assim, o esclarecimento quanto ao ponto considerado
omisso, conforme dispõe o art. 489, §1º do CPC.
Vejamos.
Inicialmente, importante trazer à baila o excerto da decisão que
enfrentou a questão preliminar arguida em contrarrazões pela ré, in
verbis:
"Aduz a reclamada que "O recorrente inova em seu recurso ao
2.3.2. OMISSÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. IPCA-E
insidiosamente incluir tópico referente a pedido não existente em
sua peça de estreia. Como se pode facilmente visualizar, não há
pedido autoral para adoção de índice IPCA-E em sua inicial, e,
portanto, o mesmo inova em pedido neste sentido em recurso
ordinário".
Postula a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto à
aplicação de IPCA-E proposta somente em fase recursal pelo
reclamante.
Alega a ré que, embora o v. acórdão aborde o tema quanto à
inovação recursal por requerimento de aplicação do IPCA-E como
Sem razão.
índice de correção, não aborda em si o tema principal, qual seja, a
aplicação do IPCA-E.
Como é cediço, a correção monetária, assim como outras parcelas,
tais como, juros, honorários advocatícios e incidências
Pontua que a decisão foi omissa quanto à aplicação do índice
previdenciárias e fiscais, são considerados como pedidos implícitos,
requerido pelo obreiro bem como da entrada em vigor da Lei
isto é, mesmo que não sejam requeridos expressamente no petitório
13.467/2017 no dia 11/11/2017, que define a TRD como taxa
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